Regularização fundiária do território Kalunga ante o processo discriminatório das terras de Cavalcante/GO
Ano de defesa: | 2025 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Goiás
Faculdade de Direito - FD (RMG) Brasil UFG Programa de Pós-graduação em Direito Agrário (FD) |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://repositorio.bc.ufg.br/tede/handle/tede/14378 |
Resumo: | A presente dissertação analisa o processo de (não)regularização fundiária do Território Quilombola Kalunga (TQK). O problema de pesquisa centra-se na não garantia do direito ao território do povo Kalunga, amparado pelo Art. 68 do ADCT/CF, além de outros dispositivos nacionais e internacionais. A salvaguarda dos territórios às comunidades tradicionais configurase como direito fundamental, uma vez que essas comunidades não existem sem seus territórios — fato que confere relevância e justificativa a este estudo. A hipótese de pesquisa é que parte das propriedades particulares constituídas no TQK, por meio da ação discriminatória de terras de Cavalcante-Go, consolidou-se de forma irregular. Metodologicamente, adotar-se-a uma abordagem majoritariamente qualitativa, com o método hipotético-dedutivo para trabalhar o processo de formação das propriedades imóveis no território Kalunga a partir de análise documental, cuja fonte primária foi o processo discriminatório judicial das terras de Cavalcante/GO e mapas da região, adotou-se também o método histórico de investigação e a revisão bibliográfica. Os objetivos específicos foram: 1) Investigar a origem do quilombo Kalunga e a constituição de seu território; 2) Discutir a formação da propriedade privada da terra no Brasil; e 3) Analisar o processo discriminatório das terras de Cavalcante (GO) e a atuação do Estado de Goiás, da União e do INCRA quanto à (não)titulação do TQK. Os resultados indicam que o art. 150 da Constituição do Estado de Goiás de 1947 foi o responsável por destacar as terras devolutas da região. Revelaram-se indícios de irregularidades em parte dos imóveis excluídos da ação discriminatória de Cavalcante, bem como omissão dos órgãos competentes em relação às obrigações pr evistas no Art. 68 do ADCT, já que apenas 8,58% do TQK foi titulado definitivamente. |