Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Louro Junior, Edem Almeida |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://app.uff.br/riuff/handle/1/8267
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Resumo: |
O Estado realiza seus fins através de três funções em que se divide sua atividade: legislativa, administrativa e jurisdicional. É certo, porém, que nenhum dos poderes estatais exerce de modo exclusivo a função que nominalmente lhe corresponde, mas sim têm nela sua competência predominante. Dessa forma, além de suas atribuições típicas, desempenham, também, funções secundárias. Seguindo este raciocínio, é preciso ressaltar que as atividades dos órgãos legislativos não se esgotam na função de legislar. Integram a substância da atuação do Parlamento, inclusive, funções de natureza representativa e fiscalizadora. A ênfase da atuação do Legislativo tem recaído, efetivamente, na fiscalização, ou seja, na investigação e no controle dos atos do poder público e, um dos instrumentos pelos quais o Legislativo exerce seus poderes de fiscalização, controle e investigação é a instituição de comissões parlamentares de inquérito. Essas comissões são um valioso instrumento de exercício da função fiscalizadora do Legislativo. Suas competências são amplas, mas não podem exceder os poderes da casa legislativa. Essas comissões destinam-se a investigar atos do poder público e fatos relevantes para o interesse público, excluindo aspectos da vida privada das pessoas, ou seja, somente de órgãos públicos e de seus agentes. Assim como previsto na CF-1988 as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais atribuindo competências instrutórias amplas, que incluem a possibilidade de determinar diligências, convocar testemunhas, ouvir indiciados, requisitar documentos públicos, determinar a exibição de documentos privados, convocar autoridades públicas e realizar inspeções pessoais, transportando-se aos locais necessários. Seus inquéritos possuem caráter imperativo impondo obediência inclusive por meios de coerção, quando necessários. Porém, deve-se servir do Judiciário para obter a execução coativa de suas decisões, diligências de busca e apreensão ou quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, decretar prisão ou impor indisponibilidade de bens. Havendo necessidade, deverá solicitar ao poder judiciário. Levando-se em conta as prerrogativas e os impedimentos, as comissões, na teoria, se mostram ser um instrumento fundamental para a fiscalização da política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, fiscalizando, entre outras coisas, as instituições e os agentes referentes à segurança pública, e esse é o objeto desta pesquisa observado a influência deste instrumento na administração desta política |