A utilização do mandado de segurança em compensações tributárias

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Maioli, Leonardo Miranda
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal do Espírito Santo
BR
Mestrado em Direito Processual
Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas
UFES
Programa de Pós-Graduação em Direito Processual
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
340
Link de acesso: http://repositorio.ufes.br/handle/10/2738
Resumo: O trabalho parte dos quadrantes de linguagem até o principal meio de formação da linguagem jurídica que é o processo, ato humano construído sentido para elaboração da norma. São apresentadas ideias acerca do giro linguístico e das regras dos jogos de linguagem a parti de Wittgenstein. Dentro da atividade cientifica (Ciência do Direito), foi traçado como corte metodológico o conceito de direito positivo proposto por Paulo de Barros Carvalho:(...) o direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. Teorizada a criação da norma , passa-se entendimento estrutural, dotado de dois critérios hipótese e consequente . A interpretação é o caminho para a norma jurídica . A compensação tributária e do débito do Estado. A liquidez e certeza, do crédito tributário e do débito do Estado, aferidas nos fatos constantes nas provas é requisito para a formação da norma de compensação. O segundo tema nodal da dissertação é o mandado de segurança , que busca criar norma de controle das normas denominadas atos administrativos, válidas até expedição de uma norma concreta e individual que as expulsem do sistema. O mandado de segurança exige demonstração do direito líquido e certo, ponto de encontro entre compensação tributária e mandado de segurança. No direito brasileiro vigora o entendimento que o writ impossibilita deferimento de efeitos patrimoniais, em razão da espécie de sentença a ser produzida e das súmulas 269 e 267 do supremo Tribunal Federal. Esses entendimentos aplicados para o mandado de segurança em compensação tributária confrontariam a súmula 213 do Supremo Tribunal de Justiça. Para firma os entendimentos postos durante a dissertação , foram apresentados os casos paradigmáticos, nos quais o mandado de segurança foi utilizado para fazer valer a compensação tributária (REsp1.111.164 e RMS 24.865.