As compras públicas e a fase preparatória do processo licitatório da lei nº 14.133/2021: Uma abordagem à luz da teoria dos custos de transação
Ano de defesa: | 2022 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Brasil
Centro de Ciências Sociais Aplicadas e Humanas - CCSAH UFERSA Universidade Federal Rural do Semi-Árido Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://lattes.cnpq.br/0866548518290264 http://lattes.cnpq.br/7846251375979290 https://repositorio.ufersa.edu.br/handle/prefix/8656 |
Resumo: | Ao passo que as compras públicas se constituem um componente essencial para garantir o funcionamento e eficiência da máquina pública, o procedimento licitatório representa o esforço normativo de resguardar o interesse coletivo evitando condutas que colocam em risco o desperdício ou desvio de orçamentos públicos. Todavia, tem-se discutido sobre o caráter analítico, burocrático e moroso da licitação, cujos contornos procedimentais recaem em custos de transação que oneram os contratos e podem prejudicar, por consequência, o princípio da eficiência esperada para as contratações públicas. Nesse sentido, a publicação da nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, desperta interesse em investigar se as alterações promovidas, especialmente na fase preparatória, promoverão um procedimento mais célere, eficiente e menos custoso para a administração pública, tomando por base a Teoria dos Custos de Transação. Com escopo argumentativo embasado em pesquisa bibliográfica englobando doutrina, legislação e literatura correlatas, viu-se que na Lei nº 8.666/1993 havia omissão em regular o procedimento de planejamento, enquanto que na Lei nº 14.133/2021 foi prescrito em acentuado formalismo, uma maior quantidade de passos de planejamento, que a depender da cultura institucional e do treinamento implementado nos órgãos públicos, poderá ocasionar disfunções burocráticas, prejudicando a eficiência nos certames. Concluiu-se, portanto, que ao exigir uma maior quantidade de passos formais na fase preparatória, a nova lei acaba potencializando o aumento nos custos de transação, o que exigirá o contraponto do formalismo moderado para interpretar tais passos de forma instrumental, de acordo com a necessidade e com a especificidade e complexidade dos objetos a serem licitados, otimizando assim os procedimentos |