As compras públicas e a fase preparatória do processo licitatório da lei nº 14.133/2021: Uma abordagem à luz da teoria dos custos de transação

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Cruz, Luiz Guilherme Soares
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Brasil
Centro de Ciências Sociais Aplicadas e Humanas - CCSAH
UFERSA
Universidade Federal Rural do Semi-Árido
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://lattes.cnpq.br/0866548518290264
http://lattes.cnpq.br/7846251375979290
https://repositorio.ufersa.edu.br/handle/prefix/8656
Resumo: Ao passo que as compras públicas se constituem um componente essencial para garantir o funcionamento e eficiência da máquina pública, o procedimento licitatório representa o esforço normativo de resguardar o interesse coletivo evitando condutas que colocam em risco o desperdício ou desvio de orçamentos públicos. Todavia, tem-se discutido sobre o caráter analítico, burocrático e moroso da licitação, cujos contornos procedimentais recaem em custos de transação que oneram os contratos e podem prejudicar, por consequência, o princípio da eficiência esperada para as contratações públicas. Nesse sentido, a publicação da nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, desperta interesse em investigar se as alterações promovidas, especialmente na fase preparatória, promoverão um procedimento mais célere, eficiente e menos custoso para a administração pública, tomando por base a Teoria dos Custos de Transação. Com escopo argumentativo embasado em pesquisa bibliográfica englobando doutrina, legislação e literatura correlatas, viu-se que na Lei nº 8.666/1993 havia omissão em regular o procedimento de planejamento, enquanto que na Lei nº 14.133/2021 foi prescrito em acentuado formalismo, uma maior quantidade de passos de planejamento, que a depender da cultura institucional e do treinamento implementado nos órgãos públicos, poderá ocasionar disfunções burocráticas, prejudicando a eficiência nos certames. Concluiu-se, portanto, que ao exigir uma maior quantidade de passos formais na fase preparatória, a nova lei acaba potencializando o aumento nos custos de transação, o que exigirá o contraponto do formalismo moderado para interpretar tais passos de forma instrumental, de acordo com a necessidade e com a especificidade e complexidade dos objetos a serem licitados, otimizando assim os procedimentos