Contratos de integração vertical no agronegócio: monopólio produtivo versus desenvolvimento econômico à luz da lei nº 13.288/16.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: ROLIM FILHO , Antonio Braz.
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Campina Grande
Brasil
Centro de Ciências e Tecnologia Agroalimentar - CCTA
PÓS-GRADUAÇÃO EM SISTEMAS AGROINDUSTRIAIS
UFCG
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/4160
Resumo: A Lei nº 13.288/16 trata de fato jurídico recorrente no dia-a-dia atual da agroindústria, mas que não detinha regulação específica. Trata-se dos contratos de integração vertical, negócios jurídicos responsáveis pela aglutinação dos setores econômicos de produção, industrialização e comercialização. A nova lei estabeleceu critérios para a celebração do ajuste, assim como conceituou diversos institutos inerentes à avença. Sendo recente a tratativa da matéria, diversos aspectos apresentam-se nebulosos, a exemplo da violação aos princípios contratuais pelo novo contrato; a possibilidade de dissimulação de contrato de trabalho e a efetividade do instrumento como mecanismo de fomento ao agronegócio. Dessa forma, constitui objetivo geral desse trabalho discutir acerca das repercussões jurídicas pela utilização do novo modelo de contratos de integração vertical agroindustriais, apontando os efeitos sociais, econômicos e ambientais – positivos ou negativos – gerados pela operacionalização advinda do negócio jurídico em apreço. Para alcançar o escopo pretendido, realizou-se pesquisa qualitativa, através da análise bibliográfica da literatura especializada, bem como análise documental da legislação pátria pertinente. Ao final, tem-se que os resultados obtidos confirmam as hipóteses elencadas, de modo que o novo modelo contratual está adequado, não contribui para o mascaramento de relações de emprego e se apresenta como instrumento eficiente ao desenvolvimento econômico da agroindústria.