Contratos de integração vertical no agronegócio: monopólio produtivo versus desenvolvimento econômico à luz da lei nº 13.288/16.
Ano de defesa: | 2018 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Campina Grande
Brasil Centro de Ciências e Tecnologia Agroalimentar - CCTA PÓS-GRADUAÇÃO EM SISTEMAS AGROINDUSTRIAIS UFCG |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/4160 |
Resumo: | A Lei nº 13.288/16 trata de fato jurídico recorrente no dia-a-dia atual da agroindústria, mas que não detinha regulação específica. Trata-se dos contratos de integração vertical, negócios jurídicos responsáveis pela aglutinação dos setores econômicos de produção, industrialização e comercialização. A nova lei estabeleceu critérios para a celebração do ajuste, assim como conceituou diversos institutos inerentes à avença. Sendo recente a tratativa da matéria, diversos aspectos apresentam-se nebulosos, a exemplo da violação aos princípios contratuais pelo novo contrato; a possibilidade de dissimulação de contrato de trabalho e a efetividade do instrumento como mecanismo de fomento ao agronegócio. Dessa forma, constitui objetivo geral desse trabalho discutir acerca das repercussões jurídicas pela utilização do novo modelo de contratos de integração vertical agroindustriais, apontando os efeitos sociais, econômicos e ambientais – positivos ou negativos – gerados pela operacionalização advinda do negócio jurídico em apreço. Para alcançar o escopo pretendido, realizou-se pesquisa qualitativa, através da análise bibliográfica da literatura especializada, bem como análise documental da legislação pátria pertinente. Ao final, tem-se que os resultados obtidos confirmam as hipóteses elencadas, de modo que o novo modelo contratual está adequado, não contribui para o mascaramento de relações de emprego e se apresenta como instrumento eficiente ao desenvolvimento econômico da agroindústria. |