Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Vieira, Leonardo Jorge Sales |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/23427
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Resumo: |
A segurança jurídica é um princípio que deve ser observado e respeitado por todos os Poderes da Federação, assim como um valor norteador a ser perseguido e concretizado tanto pelo Poder Público (lato sensu), quanto pela sociedade civil. Este trabalho propõe abordar a segurança jurídica à luz da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann, a fim de torná-la mais efetiva. Como ponto de partida, analisa-se sua natureza jurídica, além de abordar o necessário esforço hermenêutico no intuito de expandir seu sentido para além da literalidade expressa na Constituição. A base teórica que se utiliza para defini-la tem como fundamento principal a doutrina de Humberto Ávila e da necessária abordagem do tema sobre seu aspecto estático e dinâmico. Será visto, de forma objetiva, a abordagem hermenêutica praticada a partir do positivismo jurídico clássico até a chamada nova hermenêutica constitucional, assim como suas repercussões no ordenamento jurídico vigente e a forma como eles atingem a segurança jurídica. O trabalho abordará, ainda, como a indeterminabilidade e a falta de critério das decisões judiciais contribuem de forma significativa para a insegurança do sistema jurídico. Por fim, através da Teoria dos Sistemas identifica-se o Direito como um sistema social autopoiético e autorreferencial, caracterizado pela sua clausura operacional, não obstante a possibilidade de sua abertura cognitiva ao ambiente social. Através dessa abordagem luhmanniana, que rechaça de forma veemente o isolamento de um sistema em relação aos demais e ao ambiente, e que se apoia no acoplamento estrutural para definir a interação dos sistemas, acredita-se que as influências externas ao Direito podem (e devem) ser consideradas pelo sistema jurídico sem, contudo gerar instabilidade, insegurança ou submissão do Direito pela sociedade ou por outros sistemas que a compõe, a exemplo da economia e da política. Para tanto, utiliza-se o método explicativo e o explanatório, realizando-se pesquisa bibliográfica e documental. |