Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Peixoto, Juliana Sombra |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/12510
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Resumo: |
A presente dissertação tem por objeto a análise constitucional da doutrina que propõe a relativização da coisa julgada, quando o conteúdo da sentença for injusto ou inconstitucional, desmistificando o argumento de que o valor justiça deverá sempre se sobrepujar ao valor segurança, em razão da necessidade de harmonização desses valores no Estado Democrático de Direito. A partir do estudo da doutrina da “coisa julgada inconstitucional” e posterior análise crítica de seus principais fundamentos, sugerem-se soluções constitucionais para os casos mais emblemáticos, envolvendo o conflito entre a coisa julgada e outros direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, utilizando-se dos métodos de interpretação especificamente constitucional: harmonização ou concordância prática; balancing estrito ou contrapeso de valores e de bens constitucionalmente protegidos; razoabilidade e proporcionalidade em sua tríplice manifestação (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). Nessa perspectiva, conclui-se pela possibilidade de, em casos envolvendo real conflito – constatado na análise tópica de ponderação do caso concreto – entre a garantia constitucional do caso julgado e outros direitos ou garantias fundamentais de igual ou maior importância (direito à filiação e garantia do devido processo legal, por exemplo), dar prevalência ao direito ou à garantia posto em detrimento em razão da imutabilidade conferida ao julgado pela ocorrência da res judicata. Ultrapassada a criteriosa fase de ponderação, o único meio proporcionalmente adequado à desconstituição da coisa julgada, no Estado Democrático de Direito, é a Ação Rescisória. Porém, o termo inicial de contagem do prazo decadencial, para a propositura da referida ação, deve ser diferido. Não se deve contá-lo a partir do trânsito em julgado da decisão – o que inviabilizaria o exercício do direito – mas, a partir da ciência, pelo interessado, do fato gerador do cabimento da Rescisória. Propõe-se, portanto, para o tratamento desses casos específicos, o manejo de uma “Ação Rescisória Especial”, que se distingue da tradicional, por necessitar de prévia ponderação dos valores em conflito, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, e por conter regra diferenciada de contagem do prazo decadencial de dois anos para sua propositura. |