Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Oliveira Neto, Valmir Chaves de
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Orientador(a): |
Carneiro, Wálber Araujo |
Banca de defesa: |
Carneiro, Wálber Araujo,
Miguel, Daniel Oitaven Pearce Pamponet,
Amato, Lucas Fucci |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal da Bahia
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD)
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufba.br/handle/ri/39272
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Resumo: |
A presente dissertação busca analisar duas questões que se desdobram e guiam o percurso a ser seguido: primeira, as possibilidades de uma teoria crítica dos sistemas sociais e, segunda, a proposta de uma normatividade em grau fraco/médio que permite o esboço de uma teoria jurídica da imaginação institucional, a partir dos sistemas organizacionais como espaço de uma dialética com síntese contingente das decisões comunicativas, a fim de provocar uma reflexividade na autodescrição dogmática do direito. Aponta-se, nesse caminho, “pontos cegos” e déficits, além de fomentar uma dogmática jurídica periférica que esteja atenta à questão organizacional e à inevitável incerteza do futuro, segundo as quais o direito pode gerar expectativas congruentes de uma “insegurança controlada” e não somente de um ideal de segurança jurídica como prestação social. Para cumprir esse itinerário e enfrentar as questões, faz-se um uso heterodoxo da teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann como prototeoria do trabalho, através de uma leitura em chave crítica, que não se confunde com a rendição ao tipo de crítica da Escola de Frankfurt, o que eleva a hipótese de que não existe uma teoria crítica “oficial”, mas sim teorias críticas no plural; ao passo que se busca diálogos aparentemente conflitantes com pensadores de viés normativo mais evidente, a exemplo de Roberto Mangabeira Unger e o seu experimentalismo da imaginação institucional, em uma utilização de cooperação e contenção entre as matrizes teóricas para um esboço de teoria jurídica da imaginação institucional, que aborde as contingências, transformações e complexidades do direito da sociedade moderna. Ao final, com o reconhecimento de que muito deixou de ser observado, são apresentadas as conclusões provisórias no sentido de que uma teoria crítica dos sistemas é viável como uma postura de normatividade em grau fraco. De igual forma, na linha de que a aplicação desses pressupostos sistêmicos-críticos, com o auxílio de uma teoria pragmática, pode atuar reflexivamente no direito e em sua dogmática, tendo por construção o esboço de uma teoria jurídica que observe e fomente as inovações do direito. |