Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Régis, Nadjara Lima |
Orientador(a): |
Castro, Celso Luiz Braga de |
Banca de defesa: |
Carvalho, Fábio Lins de Lessa,
Castro, Celso Luiz Braga de,
Gordilho, Heron José de Santana |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/22753
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Resumo: |
O dever de pactuar a demonstração de desempenho da Administração Pública é extraído diretamente da interpretação que busca máxima efetividade da autoaplicabilidade dos princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Já da interpretação tradicional da regra constitucional que prevê o pacto de gestão é possível concluir que o dever de desempenho é incondicionado à escolha política de ampliar a autonomia administrativa, orçamentária e financeira de um órgão ou entidade pública. A doutrina e a jurisprudência, entretanto, não vislumbram, ainda que vinte anos após a introdução da Emenda Constitucional nº 19, de 1988, que a demonstração de desempenho da gestão tem natureza jurídica de dever que vincula a todos que ocupam cargo público da alta administração ou cargo de chefia ou direção, independentemente da escolha pelo modelo de administração gerencial no Estado brasileiro. O dever de pactuar a demonstração de desempenho da gestão pública decorre de interpretação constitucional pela máxima efetividade dos princípios constitucionais da Administração Pública, e que tem por fim ampliar a proteção ao Direito Fundamental da Boa Administração Pública |