Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Ribeiro, Raphael Rego Borges |
Orientador(a): |
Lima, Mário Jorge Philocréon de Castro |
Banca de defesa: |
Lima, Mário Jorge Philocréon de Castro,
Borges, Roxana Cardoso Brasileiro,
Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes,
Nevares, Ana Luiza Maia |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de pós-graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/31687
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Resumo: |
Na presente Tese, investigamos a constitucionalização do Direito das Sucessões brasileiro, especificamente os seus efeitos – tanto esperados quanto frustrados – na legislação infraconstitucional. Com o neoconstitucionalismo, os juristas reconheceram a força expansiva da Constituição Federal, cujas normas devem conformar, tanto formalmente quanto substancialmente, todos os outros ramos do ordenamento jurídico, inclusive o Direito Privado. Nesse contexto, surge o Direito Civil-Constitucional, movimento de reconstrução dos institutos tradicionais de Direito Civil com o objetivo de promover os valores constitucionais – entre os quais, em posição de destaque, a dignidade da pessoa humana. No presente estudo, usamos a metodologia civil-constitucional para analisar criticamente se o Código Civil de 2002 efetivamente promoveu uma reconstrução do Direito das Sucessões à luz do texto constitucional. Observamos que, elevado expressamente ao patamar de fundamental, o direito à herança orienta a atuação dos poderes públicos, inclusive impondo ao legislador um dever de proteção efetiva; serve de parâmetro interpretativo para o ordenamento infraconstitucional; e incide diretamente nas relações privadas. Inferimos que a Constituição Federal atribui à sucessão hereditária em especial as seguintes funções: proteção e desenvolvimento da personalidade dos sujeitos da sucessão; proteção dos membros da família do de cujus; respeito aos interesses não-herdeiros, ou seja, à coletividade (função social da herança). Analisando o tratamento infraconstitucional da sucessão causa mortis, verificamos que o Código Civil de 2002 mais repetiu o passado do que observou o futuro. Em matéria de sucessão testamentária, observamos que a atual codificação não estruturou adequadamente os limites quantitativos e qualitativos à autonomia privada testamentária. Semelhantemente, verificamos que o testamento ainda não foi verdadeiramente alcançado pelos fenômenos da repersonalização e despatrimonialização do Direito Privado. Do mesmo modo, depreendemos que o Código de 2002 se mantém anacrônico e excessivamente rigoroso em relação às formalidades testamentárias. Por outro lado, em matéria de sucessão legítima, identificamos que na lei há somente uma rígida e abstrata ordem de vocação hereditária. Inferimos que, na medida em que essa ordem foi desenvolvida com base em apenas um modelo de família, ela é potencialmente insuficiente para atender adequadamente aos anseios e necessidades dos diversos arranjos familiares reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro; além disso, observamos que famílias não-heteronormativas são totalmente ignoradas por esse modelo. Também percebemos que essa ordem de vocação hereditária não se abre a considerações de isonomia material, sendo incapaz de se adaptar a circunstâncias concretas extraordinárias – por exemplo, necessidades ou condutas excepcionais dos sucessores. Por fim, concluímos que, em matéria sucessória, o Código Civil de 2002 é basicamente oitocentista: patrimonialista, individualista, voluntarista e conservador em matéria familiar, além de excessivamente apegado a formalismos e abstrações. Por essas razões, compreendemos que a sucessão hereditária atualmente codificada é insuficiente para atender adequadamente aos fundamentos e funções que lhe são atribuídos pela Constituição Federal. Sustentamos a necessidade de uma solução que envolva a reconstrução crítica dos institutos de Direito das Sucessões, da parte dos doutrinadores e da jurisprudência; e reformas legislativas profundas, que efetivamente tornem o direito sucessório positivado compatível com as normas constitucionais. Defendemos principalmente que ao juízo sucessório seja reconhecida a margem de discricionariedade necessária para encontrar a solução adequada ao caso concreto, notadamente em relação: à extensão da sucessão forçada; à dispensa das formalidades testamentárias; ao reconhecimento de vínculos sucessoriamente relevantes; e à excepcional distribuição materialmente isonômica da herança. |