A mediação comunitária como fonte do direito

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Farias, Juliana Guanaes Silva de Carvalho
Orientador(a): Soares, Ricardo Maurício Freire
Banca de defesa: Soares, Ricardo Maurício Freire, Cunha Júnior, Dirley da, Giorgi, Raffaele de
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/18725
Resumo: A presente dissertação visa estudar se a mediação comunitária pode ser considerada uma fonte do direito. As fontes do direito representam pontos de partida para a produção de normas jurídicas, por centros detentores de poder de decisão ou opção das normas mais convenientes para regulação de uma relação. De acordo com as construções do paradigma monista, apenas o Estado teria legitimidade para produzir normas jurídicas, restringindo-se as fontes do direito àquelas com natureza estatal. Todavia, com a crise do Estado, o paradigma pluralista passou a conquistar espaço, de modo que se acredita ser necessário considerar a existência e relevância de fontes não estatais, a exemplo das fontes negociais. Estas são responsáveis pela produção de normas jurídicas negociais, as quais são exteriorizadas, em regra, por negócios jurídicos, como os contratos, a saber. A mediação, por seu turno, é um processo autocompositivo, essencialmente extrajudicial, em que um terceiro imparcial – o mediador – ajuda as partes a encontrarem uma solução aceitável para ambos os envolvidos. Quando desenvolvida na comunidade, a mediação oferece a oportunidade de satisfazer direitos e deveres fundamentais de uma população marginalizada de acesso ao Poder Judiciário e de acesso à justiça. Baseia-se na comunicação entre as partes e na voluntariedade. Por ter natureza autocompositiva, as partes possuem a responsabilidade de tomar decisões livremente, contando com a autonomia privada. As decisões estabelecem normas particulares e individuais. Estas para serem consideradas jurídicas precisam obedecer aos requisitos de validade formal (vigência), validade social (eficácia) e validade ética (fundamento axiológico). Tendo em vista que as decisões na mediação comunitária são obtidas por um processo autocompositivo, desenvolvidas em um centro de poder (a comunidade) e protagonizada pelos sujeitos de direito detentores do poder negocial da autonomia privada, conclui-se que a mediação comunitária deve ser considerada uma fonte do direito, incluindo-se na modalidade de fonte negocial.