Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Santos, Marli Mateus dos |
Orientador(a): |
Mendes, José Aurivaldo Sacchetta Ramos |
Banca de defesa: |
Mendes, José Aurivaldo Sacchetta Ramos,
Gordilho, Heron José de Santana,
Rocha, Julio Cesar de Sá da |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado em Direito Público
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/17238
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Resumo: |
O presente trabalho propõe-se discutir as linhas de tensão no campo do Direito Público, pela proposição de um Direito Quilombola que atua como saber liminar contra uma colonialidade do poder-saber, sobretudo em casos de conflito como o da Marinha do Brasil X Quilombo Rio dos Macacos – momento paradigmático em que há um embate explícito entre os “interesses” do Estado brasileiro e Direitos Fundamentais dessa comunidade quilombola centenária, foco de nossas abordagens críticas. Além de situar o tema na incontornável dimensão histórica que ele atravessa desde o surgimento dos quilombos literais e as sublevações negras do período colonial ao pós-colonial, analisamos como, para além do controle e alijamento fundiário do sujeito ex-escravizado e seus descendentes que o Estado brasileiro realizou desde o século XIX, nos embates diretos, em conflitos com comunidades quilombolas específicas, a Marinha tem recorrido a perversos dispositivos biopolíticos para forçar a saída de membros dessas comunidades de locais considerados pela Segurança Nacional como estratégicos para a Defesa do país. No caso do conflito com o centenário Quilombo Rio dos Macacos, a Marinha do Brasil tem descaracterizado ou não-reconhecido sistematicamente em seus discursos esta comunidade como quilombola, designando seus membros como meros invasores infratores, cerceando o acesso de seus membros ao rio, a materiais para a (re)construção das casas abaladas pelo tempo, impedindo o cultivo da terra, incidindo de forma extrema mesmo em casos de violência física que ganharam repercussão nacional. Em virtude das especificidades das comunidades quilombolas, este trabalho defende a tese da urgência do estabelecimento do campo do Direito Quilombola, uma vez que o Direito dos Povos Tradicionais, apesar de representar um avanço necessário ao Direito Público e aos Direitos Humanos, ele não abarca devidamente a complexidade idiossincrática das comunidades quilombolas atravessadas pelo que A Cor da Cultura chama de valores civilizatórios afro-brasileiros, tampouco a dimensão específica da reparação necessária para este grupo que sofreu com políticas estatais de exclusão. O Direito Quilombola aparece então, neste trabalho, como campo-devir necessário para favorecer o exercício pleno da cidadania das comunidades quilombolas e remanescentes de quilombo no Brasil ante a conjuntura socio-histórico-jurídica de exclusão a que foram/são expostos. |