Direito de intervenção e lei 12.846/2013: a adoção do compliance como excludente de responsabilidade

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Figueiredo, Rudá Santos
Orientador(a): Prado, Alessandra Rapacci Mascarenhas
Banca de defesa: Prado, Alessandra Rapacci Mascarenhas
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado em Direito Público
Departamento: Não Informado pela instituição
País: brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/17475
Resumo: O precípuo escopo deste trabalho é analisar os efeitos que devem ser atribuídos à instituição de um programa de compliance por uma pessoa jurídica, no tocante à responsabilidade prevista pela Lei 12.846/2013. O diploma é compreendido a partir de uma análise do direito penal e de sua denominada administrativização, a fim de sistematizá-lo. Assim sendo, é feita uma incursão sobre a atual contextura do direito penal e sua expansão, a fim de observar as propostas atinentes aos problemas surgidos e, notadamente, o Direito de Intervenção, não sem examinar as críticas que lhe são impostas. Feita essa análise, é realizado um exame, mais descritivo, da Lei 12.846/2013, a fim de entender seus contornos, entendendo-a como manifestação normativa que pode ser sistematizada como um corpo de direito de intervenção, dentro do qual se insere o compliance, enquanto medida de realização da prevenção técnica inerente ao Direito de Intervenção. Realiza-se, então, análise do compliance, no tocante a seu conceito, aos elementos que o compõem, a finalidade que lhe é atribuída (e sua correlação com o Direito de Intervenção e o próprio escopo geral da Lei 12.846/2013). Por fim, são examinados os efeitos que devem ser atribuídos à adoção de um regime de compliance, propondo-se que seja a violação ao dever de adotar o sistema de comprometimento um pressuposto para a imposição de punições, na forma da Lei 12.846/2013, de sorte que a adoção de um regime efetivo de compliance terá por efeito a exclusão da responsabilidade.