Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Figueiredo, Rudá Santos |
Orientador(a): |
Prado, Alessandra Rapacci Mascarenhas |
Banca de defesa: |
Prado, Alessandra Rapacci Mascarenhas |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado em Direito Público
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/17475
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Resumo: |
O precípuo escopo deste trabalho é analisar os efeitos que devem ser atribuídos à instituição de um programa de compliance por uma pessoa jurídica, no tocante à responsabilidade prevista pela Lei 12.846/2013. O diploma é compreendido a partir de uma análise do direito penal e de sua denominada administrativização, a fim de sistematizá-lo. Assim sendo, é feita uma incursão sobre a atual contextura do direito penal e sua expansão, a fim de observar as propostas atinentes aos problemas surgidos e, notadamente, o Direito de Intervenção, não sem examinar as críticas que lhe são impostas. Feita essa análise, é realizado um exame, mais descritivo, da Lei 12.846/2013, a fim de entender seus contornos, entendendo-a como manifestação normativa que pode ser sistematizada como um corpo de direito de intervenção, dentro do qual se insere o compliance, enquanto medida de realização da prevenção técnica inerente ao Direito de Intervenção. Realiza-se, então, análise do compliance, no tocante a seu conceito, aos elementos que o compõem, a finalidade que lhe é atribuída (e sua correlação com o Direito de Intervenção e o próprio escopo geral da Lei 12.846/2013). Por fim, são examinados os efeitos que devem ser atribuídos à adoção de um regime de compliance, propondo-se que seja a violação ao dever de adotar o sistema de comprometimento um pressuposto para a imposição de punições, na forma da Lei 12.846/2013, de sorte que a adoção de um regime efetivo de compliance terá por efeito a exclusão da responsabilidade. |