Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Custódio, Virgínia Pimentel Santos |
Orientador(a): |
Silva, Mônica Neves Aguiar da |
Banca de defesa: |
Silva, Mônica Neves Aguiar da,
Pamplona Filho, Rodolfo Mário Veiga,
Costa, Jessica Hind Ribeiro |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/28434
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Resumo: |
Este trabalho visa discutir, sob o aspecto da autonomia e da vulnerabilidade, a possibilidade de utilização de testes genéticos em trabalhadores, diante dos avanços da biotecnologia e da medicina preditiva, e busca analisar se a inclusão de exames genéticos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, através de investigação do perfil genético, seria meio hábil para promover a preservação da saúde do trabalhador, ou, ao contrário, mecanismo passível de desencadear uma espécie de eugenia no meio ambiente do trabalho e de aumentar o risco ocupacional diante da vulnerabilidade econômica e social dos trabalhadores, motivação mediata do afastamento do empregado do mercado de trabalho. A autonomia e a vulnerabilidade serão analisadas através da bioética de intervenção e da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos. Neste contexto, foi feita uma discussão acerca da realização dos testes genéticos em trabalhadores sob o aspecto da dignidade da pessoa humana e da intimidade genética, propondo ainda um diálogo entre a vulnerabilidade bioética e o princípio da hipossuficiência do trabalhador do direito do trabalho. Deste modo, foi realizada também uma abordagem sobre as vantagens e desvantagens na realização de testes, além de uma reflexão acerca do projeto de lei norte-americano HR 1313, que permitiria aos empregadores oferecer vantagens aos trabalhadores que consentissem em participar de programas de bem-estar que incluem, dentre outros condicionantes, a realização de testes genéticos. Por fim, conclui-se pela possibilidade de realização de testes genéticos em trabalhadores apenas em casos muitos específicos, com vistas a evitar a elasticidade dos níveis de tolerância aos agentes causadores de danos à saúde no meio ambiente de trabalho. |