Imposto de renda sobre lucros auferidos no exterior

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Medeiros, João Maria Pegado de lattes
Orientador(a): Brito, Edvaldo Pereira de lattes
Banca de defesa: Brito, Edvaldo Pereira de lattes, Soares, Ricardo Maurício Freire lattes, Alencar, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de lattes
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal da Bahia
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD) 
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/36959
Resumo: Esta dissertação tem como objetivo analisar a tributação do imposto de renda sobre lucros obtidos no exterior, por pessoa jurídica controlada ou coligada estrangeira à pessoa jurídica controladora ou coligada domiciliada no Brasil. A atual regra referente ao imposto de renda, segundo a Lei nº 12.973, de 2014, prevê um sistema de tributação automático, no qual a empresa controladora ou coligada domiciliada no Brasil, salvo raras exceções, é obrigada a levar à tributação o equivalente de sua participação de lucros auferidos no exterior, mesmo que não tenha ocorrido qualquer ato de distribuição do rendimento obtido pela empresa controlada ou coligada estrangeira. O trabalho partiu da análise dos sistemas de tributação de renda que um Estado nacional pode adotar, passando pelo histórico legislativo brasileiro que culminou com a atual regra de tributação de lucros auferidos no exterior. Nesta análise, verificou-se que a pretensão de tributar lucros auferidos por empresa controlada ou coligada estrangeira, antes de sua distribuição à empresa domiciliada no Brasil, foi introduzida na legislação complementar federal, tendo como objetivo o combate à elisão fiscal e ao planejamento tributário abusivo. Com base em tal disposição complementar federal, o legislador ordinário editou a Medida Provisória 2.158-35, cujo art. 74 foi objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A ação foi julgada com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a partir de uma interpretação conforme a Constituição, para declarar o dispositivo: (a) inconstitucional em relação às empresas nacionais coligadas a empresas estrangeiras localizadas em países sem tributação favorecida; e (b) constitucional em relação às empresas nacionais controladoras de empresas estrangeiras localizadas em países com tributação favorecida. O problema é que, após o cômputo dos votos, diante da multiplicidade de argumentos trazidos pelos Ministros do Supremo, algumas situações não foram abarcadas pelo julgado. Da mesma forma, não foi possível extrair um ratio decidendi do julgado. Posteriormente, a Medida Provisória 2.158-35 foi revogada, dando lugar à atual regra de tributação prevista na Lei nº 12.973, de 2014. A partir deste histórico legislativo, elaborou-se a análise do Código Tributário Nacional, tendose visto que a pretensão do legislador complementar, ao tributar renda ainda não adquirida, teria natureza jurídica de uma presunção ou ficção legal. O estudo das presunções e ficções legais permitiu concluir que o Direito Tributário brasileiro não admite a utilização de presunções legais absolutas ou ficções em matéria de tributação, mas, tão somente, presunções legais relativas. Isto também ficou constatado quando definido o conceito de renda e sua relação com o fato gerador do tributo. Com tais conclusões parciais, passou-se à análise, especificamente, do § 2º do art. 43 do CTN, de modo a verificar se sua redação daria permissão legal ao legislador ordinário de criar uma presunção legal relativa. Porém, para que se pudesse conferir tal interpretação, seria necessário ir além do texto, fazendo uso da técnica da interpretação conforme a Constituição. No entanto, vistos os requisitos dessa técnica, chegou-se à conclusão da simples inconstitucionalidade da previsão do § 2º do art. 43 do CTN. De qualquer forma, efetuada a ponderação de interesses, viu-se que o legislador ordinário poderia utilizar presunção legal relativa para combater a elisão fiscal e o planejamento fiscal abusivo, sem a necessidade de autorização por parte do legislador complementar federal. Diante de tais conclusões parciais, fez-se a análise da atual Lei nº 12.973, de 2014, concluindo-se por sua inconstitucionalidade, já que utiliza presunção legal absoluta para tributar o lucro obtido por empresa controlada ou coligada estrangeira, antes da distribuição do rendimento à empresa domiciliada no Brasil.