Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Freitas, Marcos Souza Nogueira de |
Orientador(a): |
Cerqueira, Nelson |
Banca de defesa: |
Cerqueira, Nelson,
Pamplona Filho, Rodolfo Mário Veiga,
Guerra Filho, Willis Santiago |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
|
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
brasil
|
Palavras-chave em Português: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/27816
|
Resumo: |
O presente trabalho é divido em quatro momentos. No primeiro deles, percorremos um caminho até chegarmos à compreensão da estética como forma de conhecer o mundo e, portanto, também o direito. Nesse caminho, dialogamos com os temas da imaginação, poética e estética, próprios da filosofia da arte, de modo a aproximar os campos do direito e da arte, termos tão aparentemente conflitantes quanto direito e sensibilidade, numa busca de revelar a intensa afinidade que une esses dois produtos da criação humana. No segundo momento, sustentamos a teoria agnóstica da pena (ZAFFARONI, et al., 2013a, p. 74-78) como a nossa posição político-criminal, e questionamos a funcionalidade socialmente positiva oficialmente atribuída à pena, buscando desvelar a contrario sensu algumas disfunções que a pena efetivamente exerce na sociedade. No terceiro momento, poeticamente criamos – imaginamos – o conceito de disfunção estética da pena, a partir do diálogo entre o conceito de Pensamento Sensível (forma estética de conhecer o mundo), tal qual postulado por Augusto Boal, e a noção de disfunção da pena. Tal conceito resulta de uma melhor compreensão do direito penal e da própria pena em dois sentidos: primeiro, envolve a compreensão de que o direito é também conhecido de forma estética, sensivelmente, uma perspectiva com a qual a ciência jurídica tradicionalmente não trabalha; segundo, envolve o reconhecimento da produção de efeitos socialmente deletérios pela penalização numa perspectiva emocional, estética, complementar aos efeitos deletérios já reconhecidos através de perspectivas sociológicas, criminológicas – o resultado é a chamada de atenção para a necessidade premente de o sistema jurídico assumir a sua parcela de responsabilidade pelo papel que desempenha na reprodução da cultura do medo em geral, na medida em que contribui para a reprodução da cultura do medo do crime e do perfil social precipuamente criminalizado. Por fim, no quarto momento, propusemos posturas contrárias à disfunção estética da pena – uma experiência estética com a arte de resistência e a periférica ou marginal(izada) produzida por artistas da cidade de Salvador/Bahia; e uma hermenêutica jurídica desconstrutiva e atualizadora do conceito jurídico-penal da personalidade do agente. |