Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Sabino, Pedro Augusto Lopes |
Orientador(a): |
Bahia, Saulo José Casali |
Banca de defesa: |
Bahia, Saulo José Casali,
Cunha Júnior, Dirley da,
Oliveira Filho, João Glicério de,
Cavalcanti, Thais Novaes,
Borges, Thiago Carvalho |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Faculdade de Direito
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de pós-graduação em Direito
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/29868
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Resumo: |
Este trabalho versa sobre a concentração da propriedade dos meios de comunicação social no Brasil após a Constituição de 1988 (CF). Centra-se no exame da vedação constitucional de monopólios e oligopólios, diretos e indiretos, dos meios de comunicação social prevista no art. 220, §5º, da CF. O trabalho se justifica em virtude do fato de o setor de comunicação ser altamente concentrado, pondo em risco a efetividade das normas constitucionais, que asseguram largamente a liberdade de pensamento tanto em uma dimensão clássica, centrada na defesa individual contra abusos do Estado, quanto em uma dimensão coletiva, a demandar atuação do Estado em face de práticas abusivas que inibem o acesso à informação. A inserção do dispositivo constitucional no Título correspondente à Ordem Social evidencia o fato de a matéria não se circunscrever ao plano econômico, constituindo meio de promoção de outros fins, entre os quais, em última instância, a própria liberdade política dos cidadãos. A teleologia constitucional é incompatível com o controle dos mercados, assim como é com o controle do acesso às informações socialmente relevantes. Isso é evidenciado ao se examinar a caracterização de monopólios e oligopólios vedados. No que concerne à dimensão econômica, a identificação de casos de exploração de meios de comunicação social contrária à CF é insatisfatória se não apreciada a participação simultânea em diversos mercados do setor de comunicação e de outras áreas. Quanto à dimensão ideológica, a promoção do pluralismo impede a interferência no livre debate público, seja promovendo o acesso ao conteúdo, seja impedindo que o excessivo controle do setor hiperdimensione uma das possíveis opiniões que concorrem pelo apoio da maioria. A interpretação que melhor atende às exigências da CF promove, no âmbito brasileiro, a convergência de duas experiências complementares: a italiana, com ênfase no pluralismo externo, e a argentina, com destaque para medidas voltadas ao pluralismo interno. Tratando-se de meios de comunicação, a posição dominante inadmitida não deve depender de ação apta a impedir o acesso de concorrentes, mas o simples estado, caracterizado pela elevada participação no mercado. A metodologia utilizada variou conforme o objetivo específico de cada seção do trabalho: na primeira parte, adotou-se indução e dedução; na segunda e na terceira partes do trabalho, método dedutivo. A escolha dos julgados analisados se deu por critérios qualitativos. |