O aspecto espacial da tributação da prestação de serviços offshore

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Pencak, Nina da Conceição
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
ISS
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/18824
Resumo: Trata-se de matéria relevante tanto para a sociedade em geral como para os interesses tutelados pelas empresas que exploram petróleo por meio de plataformas marítimas, bem como pelas suas entidades de representação, tendo em vista que Estados e Municípios utilizam-se de embasamento legal equivocado para impor a cobrança de ICMS e ISS, respectivamente, sobre fatos ocorridos nas embarcações localizadas no mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental. A divisão inconstitucional de competências tributárias entre Estados e Municípios no território marítimo é feita por esses próprios entes com fundamento no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.525/86, que dispõe sobre a repartição dos poços de petróleo situados até a plataforma continental para fins de pagamentos de royalties aos entes subnacionais. A referida lei, em seu artigo 9º, delega ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – a competência para traçar linhas ortogonais e paralelas de projeção marítima e estabelecer os limites dos territórios de Estados e Municípios para distribuição da referida compensação financeira. A utilização da lógica da Lei nº 7.525/86 e do Decreto nº 93.189/86 para determinar suas competências tributárias sobre os fatos praticados nas plataformas de petróleo afronta o princípio da territorialidade e se traduz em verdadeira analogia para imposição de obrigação tributária, forma de integração vedada pelo Código Tributário Nacional e pela Constituição Federal. Essa recorrente prática acaba por gerar situações de potencial pluritributação, com diversos lançamentos efetuados por diferentes entes estaduais ou municipais, com base no mesmo fato gerador e mesmo sujeito passivo. Além de desvirtuamento da aplicação da Lei nº 7.525/86, os Estados e Municípios que dela extraem as suas competências tributárias agem em manifesta afronta ao art. 146, I, da Constituição, uma vez que cabe à lei complementar dirimir os conflitos de competência em matéria tributária entre os entes federativos. Dessa forma, nota-se que não há que se falar em projeção do território e, por sua vez, das competências de Estados e Municípios quando da ausência de lei federal, inclusive, pelo fato de que a Lei nº 8.617/93, em seu art. 2º, afirma que o Brasil possui soberania total sobre o seu mar territorial, soberania econômica na Zona Econômica Exclusiva e soberania, para efeitos de exploração dos recursos naturais, sobre a plataforma continental.