Mandado de segurança como tutela definitiva da evidência e sua liminar como tutela provisória de urgência e/ou da evidência: aplicação subsidiária do CPC e reformas necessárias para garantir a duração razoável e a efetividade do processo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Queiroz, Pedro Gomes de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9344
Resumo: A tese concebe a sentença de mérito que concede o mandado de segurança e sua eventual execução forçada como tutela definitiva da evidência em face do Poder Público, baseada em cognição exauriente e, portanto, apta a formar coisa julgada material. Também compreende a liminar em mandado de segurança e sua eventual execução forçada como tutela de urgência e/ou da evidência. Igualmente, leva em consideração que o legislador do mandado de segurança procurou, historicamente, construir um procedimento especial mais simples e mais célere do que o procedimento comum para a tutela do direito que foi violado ou é ameaçado por autoridade e que é evidenciado por prova documental pré-constituída. Contudo, constata que, atualmente, o procedimento do mandamus não mais atende, de forma plena, aos princípios da tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CRFB/1988) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988). A partir dessas ideias-base, sustenta: a aplicação subsidiária do art. 304, CPC, que trata da estabilização da tutela provisória, à liminar em mandado de segurança; que os artigos do CPC que disciplinam a tutela provisória de urgência incidental e a tutela provisória da evidência se aplicam ao processo do mandamus. Da mesma maneira, propõe alterações na legislação, de modo a estabelecer um novo procedimento para o mandado de segurança que atenda de maneira plena aos princípios fundamentais do processo, sobretudo à tutela jurisdicional efetiva e à duração razoável do processo.