Simulação civil em perspectiva dinâmica: estudo sobre a eficácia do negócio jurídico simulado
Ano de defesa: | 2022 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/21873 |
Resumo: | A simulação civil, insituto por meio do qual o direito privado lida com o fingimento de atos jurídicos, é conhecida dos juristas há milênios. Foi com as revoluções liberais e as codificações oitocentistas, porém, que a figura ganhou os contornos dogmáticos que carrega até os dias atuais. O dogma da vontade apreendeu a simulação como divergência entre vontade interna (verdadeira) e vontade externa (fictícia), de modo que a solução conferida pelo BGB ao problema da simulação – invalidade do negócio simulado por vício da vontade – influenciou diversos ordenamentos da família romano-germânica, inclusive o brasileiro. O estágio atual do direito, no entanto, com o abandono do dogma da vontade, a funcionalização das situações jurídicas e a constitucionalização do direito civil, torna anacrônica a apreensão tradicional acerca da simulação civil. Percebe-se, igualmente, enorme descompasso entre a cominação legal acerca da nulidade do negócio simulado e os diversos efeitos jurídicos que, em inúmeros casos, decorrem da relação entre simuladores. Diante disso, propõe-se uma releitura da eficácia da simulação civil à luz do que se denominou de renovada teoria geral das invalidades negociais. Defende-se que, apesar da previsão legal de nulidade do negócio simulado, o intérprete-aplicador não pode parar neste estágio de análise da legalidade do ato, devendo realizar juízo de merecimento de tutela dos interesses – tanto das partes como de terceiros – envolvidos no caso concreto à luz da totalidade do ordenamento unitariamente considerado para que encontre a melhor solução para aquela específica relação jurídica. |