Judicialização da caducidade do decreto de declaração de utilidade pública para desapropriação de imóveis inseridos em unidades de conservação
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19923 |
Resumo: | Esta dissertação analisa como ocorre a judicialização da caducidade do decreto de declaração de utilidade pública para desapropriação de imóveis inseridos em unidades de conservação. Buscou-se compreender o problema por meio da análise da origem e evolução da limitação do direito ambiental sobre o direito de propriedade até se chegar ao modelo de conservação por meio de parques; da origem e evolução do instituto da desapropriação da propriedade imóvel; da relação entre o modelo de conservação por parques e a desapropriação da propriedade imóvel; de quais são os tipos de ações propostas, quantas e quais são as decisões do STJ, dos TRFs e dos TJs; de quais são os argumentos utilizados pelos atores processuais e como estes argumentos podem ser analisados do ponto de vista jurídico, econômico e social, com enfoque constitucional; e por um estudo de caso do Parque Estadual Serra Ricardo Franco. Constata-se que a tutela do meio ambiente é fator de limitação da propriedade imóvel e que a desapropriação constitui garantia do particular frente ao Poder Público. A demora na efetivação e implantação das unidades de conservação conduz à existência de “parques de papel”, que geram conflitos jurídicos e sociais. Uma tentativa de solução judicial da controvérsia é a judicialização da caducidade do decreto de desapropriação, e sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem fundamentação rasa e de cunho eminentemente positivista. O uso do método de ponderação de princípios de Alexy e a aplicação das normas constitucionais conduz à conclusão de que o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não é aplicável aos imóveis situados no interior de unidades de conservação. Assim, a judicialização desta questão não é a solução mais adequada para o imbróglio jurídico dos “parques de papel”, pois esbarra nos limites do exercício da judicatura, sob pena de usurpação da atividade típica dos demais poderes. O manejo adequado dos “parques de papel” reside na integração da atividade humana com a preservação ambiental, mas esta regulamentação necessariamente deve ser endereçada pela atividade executiva e legislativa. |