Princípio da seletividade e essencialidade tributária: uma perspectiva libertária
Ano de defesa: | 2016 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9794 |
Resumo: | O presente trabalho tem o objetivo de abordar o princípio da seletividade e o conceito de essencialidade que o informa sob a ótica do libertarianismo e, também, do método austríaco de economia. Atualmente, é cediço que o princípio da seletividade é majoritariamente apontado como um subprincípio da capacidade contributiva aplicável aos impostos indiretos (ICMS e IPI), pois, em relação a essa espécie tributária, entende-se que a carga tributária é repercutida no preço do produto ou serviço. Assim, seria mister observar a capacidade de pagamento do consumidor, que é quem efetivamente desembolsa a quantia. Porém, o método austríaco de economia rejeita tal concepção ao estabelecer que os preços não se submetem a essa dinâmica. Ao contrário, a sua formação é ditada pela oferta e demanda de bens em geral na sociedade, de modo que seria indiferente a análise da capacidade contributiva do consumidor, pois não é ele quem paga o imposto. Por outro lado, a Constituição de 1988 define que, para o ICMS e o IPI, as alíquotas deverão variar na razão inversa da essencialidade dos bens ou serviços disponibilizados, de modo que bens supérfluos sofreriam uma maior carga tributária enquanto bens essenciais sofreriam uma incidência tributária menor. Todavia, a concepção de essencial ou supérfluo, para o libertarianismo, é inerente ao indivíduo e só pode ser identificada a partir das ações concretas no mundo real. Dessa forma, não seria possível a eleição a priori, pelo legislador, de quais bens ou serviços devem ser beneficiados com a redução da carga tributária com base nesse critério. |