Mutações no interesse de agir à luz do direito processual civil brasileiro contemporâneo
Ano de defesa: | 2019 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9441 |
Resumo: | O presente trabalho busca analisar as mudanças pelas quais o interesse de agir passou e ainda passa no direito processual civil brasileiro. Em um plano doutrinário, que refletiu na legislação de nosso país pelos três Códigos nacionais, saiu-se de uma ideia imanentista, de confusão entre o direito e a ação que lhe visa assegurar, trabalhando-se tão somente com o interesse no direito material. Passou-se, então, pelo concretismo, em que o direito de ação dependeria pela procedência do pedido, momento no qual já se fala de um interesse ligado à imperiosidade de intervenção judicial para a solução da crise jurídica. Chegou-se, enfim, ao abstrativismo que extrema o direito de ação do direito substantivo e, fora de sua versão pura, determina a análise das ditas condições da ação, entre as quais, se coloca o interesse, cuja aferição dependeria da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional, a partir das afirmativas autorais na petição inicial (teoria da asserção). A partir de uma análise jurisprudencial, todavia, constata-se que tais ideias, ainda que não sejam erradas, por vezes, não são suficientes para explicar o instituto integralmente. Notou-se, de pronto, que há uma tendência a endurecer os elementos para o reconhecimento de que a atividade judiciária é necessária e útil, em uma perspectiva de racionalizar e de redimensionar o acesso à justiça, como garantia fundamental dos litigantes, sendo imperioso verificar a legitimidade de tal linha de conduta. Verificou-se, também, que a asserção não é bastante alguns problemas da prática que se relacionam ao interesse. Ao fim, registraram-se certas mudanças no direito processual, como a consensualidade, a desjudicialização, a coletivização e as convenções, que, reflexamente podem impactar no interesse. |