O Plano Diretor do Rio de Janeiro e a proteção da paisagem como estratégia legal de ocultamento das massas: um estudo da efetividade das normas sobre paisagem

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Magalhães, Cauê Marques
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso embargado
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/21743
Resumo: A pesquisa tem como marco a teoria paisagística do geógrafo Augustin Berque, aplicada ao planejamento urbano desigual e individualista que caracteriza o Rio de Janeiro desde o início do século XX. Uma das máximas de Berque é que “quanto mais pensamos sobre a paisagem, mais a massacramos”. Assim, tem-se como hipótese que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, responsável por consagrar a paisagem como “mais valioso bem do município” (art. 2º, §4º) e que a cita aproximadamente cinco vezes mais que o Plano Diretor que o antecedeu, é uma das consequências do que Berque define como “o pensamento sobre a paisagem” (“pensée du páysage”). Ou seja, que uma interpretação legal de paisagem desassociada de um sentido profundo, acoplada aos interesses da modernidade e estritamente vinculada às necessidades de seu consumo turístico como objeto, contribui não para a sua proteção, mas como um estímulo ao seu massacre. Como teste de hipótese, estuda-se a efetividade dos três dispositivos do Plano Diretor que dizem respeito à proteção da paisagem urbana, além da efetividade das sete leis complementares municipais que citam o radical “paisag” entre 2011 e 2021, período que o Estatuto da Cidade considera ser o mínimo para a revisão do Plano Diretor. Conclui-se que a efetividade dos dispositivos do Plano Diretor sobre paisagem urbana foi mínima e que a efetividade das leis complementares municipais que citam a palavra “paisagem” é diretamente proporcional ao quão “nobre” são as regiões às quais tais leis se aplicam. Também se propõe a necessidade de que o Direito invista em uma maior sensibilização da sociedade sobre a paisagem, aos moldes do que prevê a Convenção Europeia de Paisagem e o “Direito de Paisagem”, uma área autônoma do Direito sugerida por Maraluce Custódio em que a paisagem está fundamentalmente associada à necessidade ética do viver bem.