Direito de precedência: um estudo sobre a comprovação de uso anterior de marca
Ano de defesa: | 2022 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19116 |
Resumo: | A pesquisa teve como objetivo geral o estudo do direito de precedência e da comprovação de uso anterior de marca, além do estudo da natureza jurídica das marcas. Para tanto, realizou-se pesquisa teórica, utilizando-se as técnicas de revisão bibliográfica, pesquisa e análise jurisprudencial e de normas, do Brasil e do exterior, com ênfase nas normas dos Estados Unidos e da União Europeia. Primeiramente, concluiu-se que as marcas são uma propriedade sui generis, uma vez que a relação de domínio que a pessoa exerce sobre o objeto faz com que as marcas possuam esta característica dos direitos reais, porém, estas contêm características peculiares como a temporalidade e a territorialidade. Além disso, observou-se que o direito de precedência é um direito formativo gerador, tratando-se de uma mera preferência registral, e não um direito de propriedade. Por fim, concluiu-se que as normas vigentes são insuficientes para dirimir todas as dúvidas a respeito da análise de provas de uso anterior de marca. Isto porque a Lei nº 9.729/1996 estabeleceu apenas os requisitos mínimos para a configuração de tal direito, quais sejam: usar de boa-fé, no País e há pelo menos seis meses contados da data da prioridade ou do depósito, marca idêntica ou semelhante para assinalar ou certificar produto de segmento idêntico ou afim. Sendo assim, a conclusão principal da pesquisa é a de que urge o detalhamento, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de procedimentos específicos para a análise da comprovação de uso anterior de marca, notadamente em referência a requisitos implícitos de uso, como aqueles relativos ao uso como marca. |