Conflitos federativos: uma abordagem sob a perspectiva da teoria dos jogos
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/20702 |
Resumo: | Conflitos são inerentes a um estado federal. Parte destes são os conflitos de competência, em que se discute a quem a Constituição outorgou a prerrogativa de editar determinado ato jurídico. Porém, há uma outra gama de conflitos que tratam de situações em que não há, necessariamente, dúvidas em relação a qual o ente competente para edição do ato questionado. Assim, o presente texto discute a resolução de conflitos federativos em que a atuação de um ente competente ocasiona prejuízos a serem suportados por outro ente federal. A abordagem tradicional para a resolução desses conflitos é a aplicação de uma solução "tudo ou nada", na qual ou o ato é considerado inconstitucional, por violar a autonomia do ente federal afetado, ou constitucional, por ter decorrido do exercício regular de uma competência legitimamente outorgada pela Constituição. No entanto, a solução "tudo ou nada" nem sempre é ideal, pois pode submeter um ente federal ao jugo de outro sem qualquer resistência, aproximando a federação de um estado unitário, ou impedir que o ente federal competente adote medidas que a Constituição lhe atribuiu. Uma alternativa à solução "tudo ou nada", que é comumente praticada na arena político-decisória, é o estabelecimento de compensações ao ente federal prejudicado. Há casos em que não há consenso quanto a estas. Nessa hipótese, o conflito pode ser submetido ao Poder Judiciário, que deverá decidi-los. O texto propõe o exame de métodos procedimentais experimentados pelo STF em alguns precedentes paradigmáticos, aliado à análise da atuação da corte pela perspectiva da teoria dos jogos e da teoria de desenho de mecanismo, como uma alternativa à solução "tudo ou nada" pelos tribunais. A proposta final é que a decisão judicial na definição das compensações sempre será subótima, devendo-se priorizar a solução consensual. Por meio da teoria dos jogos, é possível que a corte adote ações para superação de impasses e indução das partes à obtenção de acordos. Caso não seja possível a obtenção da solução consensual, propõe-se que a corte examine o ato e, caso se comprove que há prejuízos a serem suportados a um dos entes federais, determine a fixação de compensações. Após esta etapa, recomenda-se uma nova fase de negociação para obtenção de consenso sobre o montante a ser compensado. Caso não seja possível, caberá à corte fixá-lo. Nesse caso, propõe-se que a corte crie um mecanismo para tornar a ação de revelar o valor mais próximo possível à utilidade da medida para o responsável pela sua edição como parâmetro para fixação da compensação, com a sugestão de algumas possibilidades. Em síntese, o texto propõe a revisão do modelo tradicional de resolução de conflitos federativos, que não considera as compensações, e sugere a adoção de uma abordagem mais flexível, que priorize a solução consensual entre os entes federativos e a fixação de compensações em casos em que haja prejuízos a serem suportados por um dos entes federativos. A proposta é fundamentada em métodos procedimentais experimentados pelo STF e na perspectiva da teoria dos jogos e da teoria de desenho de mecanismo. |