Cláusulas abusivas: o reconhecimento da abusividade do dispositivo contratual mediante o juízo de merecimento de tutela

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Rodrigues, Luiz Eduardo Lima
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9787
Resumo: Fortemente inspiradas pelos ideais ínsitos ao Liberalismo Clássico, desenvolveram-se, ao longo de todo século XIX, com relevante repercussão também no século XX, escolas metodológicas que adotavam como premissa hermenêutica uma excessiva valorização da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. Esses pressupostos fundamentavam a perspectiva pela qual não se admitia a intervenção do juiz no conteúdo do ajuste, no que se convencionou denominar como o dogma da intangibilidade do contrato. Paulatinamente, uma série de mudanças sociais, econômicas, políticas, culturais e jurídicas exigiram uma postura distinta do Estado, que passou a intervir diretamente na economia, seja exercendo atividades até então exclusivamente destinadas à iniciativa privada, seja mediante a elaboração de leis que adentravam a esfera contratual, limitando a autonomia privada. Tal limitação á autonomia privada, porém, era realizada de modo excepcional. Nesse contexto, a promulgação da Lei nº 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação à previsão das cláusulas abusivas, representou decisiva superação do dogma da intangibilidade do conteúdo do contrato. Embora consista em considerável avanço no que tange à proteção contratual do contratante vulnerável, verifica-se que, diante da miríade de situações jurídicas submetidas à égide da legislação de consumo, as soluções preconizadas por uma hermenêutica excessivamente formalista são insuficientes para salvaguardar os interesses existenciais da pessoa humana. Nesse contexto, o juízo de merecimento de tutela exerce papel de fundamental relevância para a efetiva proteção dos valores consagrados pelo ordenamento jurídico globalmente considerado.