Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Campos, Maria Carolina Dal Prá
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Orientador(a): |
Stefaniak, Jeaneth Nunes
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Banca de defesa: |
Lima, Vanderlei Schneider de
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Waldraff, Célio Horst
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Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual de Ponta Grossa
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós - Graduação em Direito Mestrado Profissional
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Departamento: |
Departamento de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://tede2.uepg.br/jspui/handle/prefix/4205
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Resumo: |
O direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser interpretado como o direito à tutela jurisdicional efetiva, com vistas à realização fática do direito material. Dentre as técnicas processuais previstas no Código de Processo Civil de 2015, foi estendida a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial – já previstas no Código anterior para o cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer e de entrega de coisa – às obrigações pecuniárias, através do art. 139, IV. O dispositivo legal foi recebido com restrições pela doutrina e pela jurisprudência, as quais limitaram o seu alcance. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.o 5.941, reconheceu a sua constitucionalidade e chancelou a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Do exposto, o trabalho tem por escopo confirmar ou refutar a hipótese levantada pela doutrina no sentido de que aplicação das medidas executivas atípicas realmente contribui para a efetividade da execução no Processo do Trabalho. Para tanto, utilizando o método indutivo, foram feitas análises quantitativa e qualitativa de 461 (quatrocentos e sessenta e um) processos, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Estado do Paraná, Brasil), nos quais foram deferidas e concretizadas uma ou mais medidas executivas atípicas entre os anos de 2018 e 2020. As medidas analisadas foram principalmente a apreensão de carteira nacional de habilitação e de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito. Entendeu-se que as medidas contribuíram para a efetividade da execução quando a parte executada expressamente requereu o levantamento das restrições e/ou quando o adimplemento do débito ocorreu no prazo de 2 (dois) anos após a sua implementação. Chegou-se a um índice de efetividade de 21,48% (vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), considerada a generalidade das medidas executivas atípicas. As medidas mais efetivas foram a apreensão dos passaportes dos devedores e das carteiras de habilitação, com índices de efetividade de 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) e 29,8% (vinte e nove inteiros e oito décimos por cento), respectivamente. Ante a grande contribuição das medidas executivas atípicas para a efetividade da execução trabalhista, confirmando a hipótese inicial, adotando-se as perspectivas metodológicas jurimétrica e translacional, sugeriu-se a revisão da teoria atinente à matéria para afastar a subsidiariedade na sua aplicação, defendendo-se seja feita desde logo, uma vez constatado o silêncio da parte executada após a citação para pagamento ou a ausência de postura cooperativa. Analisando-se a efetividade sob as perspectivas endo e panprocessual, o ônus do tempo da execução não deve ser suportado pelo credor nem pelo Poder Judiciário, cabendo à parte executada demonstrar cabalmente que a execução pode se processar de modo que lhe seja menos gravoso. |