A recuperação do crédito bancário e a norma de mitigação dos prejuízos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Gonçalves, Milton Rodrigo
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.uel.br/handle/123456789/8974
Resumo: Resumo: O Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, editado em 24, aliado ao julgamento do REsp 758518/PR, julgado em 21, contribuíram para que a expressão “duty to mitigate the loss” ganhasse notoriedade, nacionalmente Não demorou muito para que passassem a pulular, nos tribunais pátrios, decisões que a chamavam a lume Com o presente trabalho, pretende-se trespassar a norma de mitigação, perpassando sua origem, suas nuances em países de tradição common, civil law e, enfim, no Brasil O principal objetivo do trabalho, no entanto, não é definir à exaustão os seus contornos e natureza jurídica, mas analisar uma das consequências de sua aplicação em solo pátrio: a aplicação do duty to mitigate a casos de persecução judicial tardia de uma pretensão O objetivo ganha corpo quando referidos casos têm, como pano de fundo, a recuperação de crédito bancário A evolução legislativa e jurisprudencial a seu respeito – em especial quanto aos encargos bancários a ele atrelados – permite perceber quais prejuízos defluem do inadimplemento de operações bancárias e, por isso, deve as impulsionar à célere persecução judicial tão logo inadimplida a obrigação O método empregado consiste no dedutivo, realizando-se pesquisas bibliográficas predominantemente no campo do Direito Civil, Direito Bancário e Matemática Financeira, análises legislativas e inclusive, jurisprudenciais, tanto do regramento pátrio como do alienígena O estudo demonstra, em última análise, que a norma de mitigação impõe à instituição financeira que, constatado o inadimplemento, obre tão logo lhe seja possível, exercitando o direito de ação destinado à satisfação judicial de seu crédito Do contrário – ou seja, se se mantiver inerte e se demorar a promover a persecução de sua pretensão – contribuirá irremediavelmente para que seus prejuízos sejam agravados, permitindo, nesse caso, o decote do ressarcimento