Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Magro, Américo Ribeiro |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/11562
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Resumo: |
Resumo: O objetivo do trabalho é demonstrar a viabilidade da adoção de instrumentos de autorregulação regulada nas comunidades virtuais, assim compreendidas como a aglutinação de indivíduos em uma dada plataforma virtual que interagem entre si e compartilham interesses, objetivos e informações de preferência comum Nesse sentido, compreende a autorregulação regulada como o sistema autorregulatório no qual as autoridades estatais exercem, de modo amplo, certa influência sobre o modo de autorregulação, assim o fazendo em prol da defesa do bem comum mediante cumprimento de tarefas de interesse coletivo pelos agentes privados Antes disso, e para construir o suporte teórico que conduziu ao alcance dos objetivos propostos, delimita o conteúdo da expressão autorregulação, dela diferenciando, no regime público, da regulação ou regulamentação, de interesse do Direito Administrativo Ainda, analisa a natureza da autorregulação e seus possíveis arranjos institucionais, procedendo-se a uma taxonomia das espécies de sistemas autorregulados Paralelamente, cuida de conceituar, concretamente, no que consistem as comunidades virtuais, seus elementos, características comuns e espécies, tipologicamente organizadas conforme critérios consagrados na doutrina especializada do Direito Regulatório e das Ciências das Comunicações, sobretudo norte-americana Por fim, e de modo a conferir suporte prático à visão defendida, analisa o que elege como principais instrumentos de autorregulação regulada, isto é, os termos e condições gerais de uso, as políticas de privacidade, os mecanismos de Online Dispute Resolution – aí incluídas os Cyber Courts, ou tribunais de arbitragem virtuais – e as leis consolidadas sob a forma de “Códigos de Princípios”, dotadas de axiomas gerais cuja implantação concreta deixa a cargo do setor privado autorregulado Para o desenvolvimento da pesquisa serviram de fundamento, como referencial teórico, autores reconhecidos da literatura tradicional, bem como da nova disciplina que se convencionou cognominar de Direito Digital ou Eletrônico; sem, porém, ignorar as considerações filosóficas a respeito da sociedade de informação e da massificação dos meios de comunicação |