Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Rodrigues, Melissa Cachoni |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/12825
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Resumo: |
Resumo: Diante da emergência da contenção, em âmbito global, da degradação ambiental, e do fato de que os meios de solução de conflitos oferecidos, sejam eles voluntários e pacíficos ou impositivos e coativos, não têm sido suficientes para a contenção da degradação do planeta, à semelhança do que tem ocorrido com os direitos humanos, que gerou a criação do Tribunal Penal Internacional, pelo Estatuto de Roma de 1998, com vigência desde 22, analisa-se, neste trabalho, a necessidade e viabilidade da criação de um Tribunal Ambiental Internacional (TAI), já que também trataria de um bem de interesse de todos os povos: o meio ambiente Debate-se questões como: apenas a Política e a Economia são capazes de interferir nas diretrizes ambientais mundiais, ou o Direito, a judicialização dos conflitos também o é? A exigência, por parte dos Estados, do cumprimento de metas ambientais por outros é uma postura razoável diante da emergência e importância do bem em questão, a própria vida, ou configura uma atitude antidemocrática, que deve ser rechaçada pelo Direito Internacional? O abrandamento da soberania dos Estados e a criação de um Tribunal Ambiental Internacional (TAI) seria uma forma eficaz de solução de problemas ambientais graves? |