A Aplicacao do Principio da Funcao Social da Propriedade em Face dos Parcelamentos Irregulares...

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2005
Autor(a) principal: Coelho, Ursula Xavier
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=36006
Resumo: A exploracao demografica e o intenso fluxo migratorio em direcao aos centros urbanos provocaram o crescimento desordenado das cidades ocasionando diversos problemas ambientais e sociais. Dentro deste contexto, vem se consolidando como disciplina juridica das mais importantes, o Direito Urbanistico,o qual visa ordenar o aproveitamento do solo, objetivando o bem-estar da coletividade. A funcao social da propriedade, se analisada de modo sistematico, e tendo em vista, a necessaria concretizacao dos principios constitucionais conduz a interpretacao de que a propriedade so e garantida na medida em que estiver sendo aproveitada em beneficio da coletividade. Dentre as mais importantes instituicoes do Direito Urbanistico encontram-se os parcelamentos do solo para fins urbanos, os quais tem sido implantados de maneira clandestina e irregular, trazendo consigo intensos e variados problemas. O estudo de caso representado pelos chamados "Condominios" propicia um melhor entendimento da dimensao do problema causado por esse uso e apropriacao indevidos do solo. A desapropriacao deve ser realizada sem o pagamento de qualquer indenizacao, hipotese que so poderia see viabilizar atraves da edicao de legislacao federal. E possivel repensar o criterio da justa indenizacao a ser paga ao proprietario que parcele o solo para fins urbanos de maneira clandestina ou irregular, promovendo a expropriacao de seu bem e descontando, da indenizacao que lhe caberia, o montante que seria necessario despender para a recuperacao dos danos ambientais e urbanisticos por ele causados. Justa indenizacao para toda a coletividade, e nao apenas para o proprietario, mormente quando sua propriedade, ao inves de cumprir funcao social e instrumento de pratica criminosa.