Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Mota, Ana Vladia Gadelha |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=34295
|
Resumo: |
Tentando solucionar a crise do processo civil classico, caracterizado pela dicotomia conhecimento e execuçao, que não mais atende as necessidades do universo globalizado, os processualista modernos, procurar integrar ao sistema processual brasileiro novas tecnicas, no sentido de garantir a efetividade e a eficacia da prestaçao jurisdicional, resgatando a credibilidade do poder judiciario e garantindo o acesso a justiça a todos os jurisdicionados. Essas inovaçoes visam adotar procedimentos descomplicados e celeres, com menor compromentimento possivel da segurança juridica. Assim a Lei 8952/94, instituiu no processo civil brasileiro a tutela antecipada ao lado da tutela cautelar, verdadeiras providencias jurisdicionais de exceçao, necessarias ao cumprimento dos fins sociais e politicos do processo. As tutelas sumarias, cautelares ou antecipatorias, são duramente criticadas pelos processualistas tradicionais, que advogam a tese que a antecipaçao dos efeitos da prestaçao jurisdicional, sem a cogniçao exauriente, representa verdadeira mitigaçao das garantias do devido processo legal, ao contrario, processualista de vanguarda defendem essas novas modalidades de tutela como remedios eficazes na luta contra o cancer que macula a imagem da Justiça, a demora na prestaçao jurisdicional. Nesta esteira, aliada a Segunda corrente, o objetivo de nosso trabalho e demonstrar a eficacia das tutelas sumarias, que introduziram no sistema processual brasileiro, novas modalidades de tutela jurisdicional, como as açoes mandamentais e executivas lato sensu, e sobretudo demonstrar sua compatibilizaçao com as garantias constitucionais do devido processo legal. Ao final conclui-se que esse ousado instituto, que apos uma decada ainda dormita timido em nosso Codigo de Processo Civil, representa uma evoluçao no sistema processual brasileiro na direçao de agilizar a prestaçao jurisdicional, devendo ser utilizado nas situaçoes de emergencia, onde a garantia do devido processo legal devera ceder espaço a efetividade da prestaçao jurisdicional, ambas as garantias se amoldando na tentativa de equacionar o trinomio: celeridade, segurança e justiça da decisao. |