Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Goncalves, Brenia Diogenes |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=46990
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Resumo: |
O meio ambiente esta previsto na Carta Constitucional vigente como sendo de competencia da Uniao, dos estados e do Distrito Federal, concorrentemente, aluz do art. 24, o qual dispoe acerca da atividade de legislar. No ambito da legislacao concorrente, a competencia da Uniao limitar-se a estabelecer normas gerais, o que nao exclui a competencia suplementar dos Estados. Contudo, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerao competencia legislativa plena, para atender as suas peculiaridades, o que o se fara nao so pela elaboracao de leis, mas de decretos, resolucoes e portarias. O preceito supra nao alcanca a atividade legislativa dos Municipios, o qual, como ente federativo, tem sua competencia em materia ambiental resguardada art. 30, do texto constitucional, no sentido de assegurar a estes a competencia para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo suplementar a legislacao federal e estadual, no que couber. Em face de dispositvos tao escorregadios, o que se enfrenta no cotidiano dos aplicadores do Direito Ambiental e ora problematica de Fiscalizacoes concorrentes pelos orgaos ambientais das tres esferas, ora a total ausencia de fiscalizacao. Percebe-se que o foco dos orgaos executivos ambientais e proceder ao lincenciamento das mais diversas atividades. Visando minimizar os prejuizos do contexto supra, o CONAMA, com fundamento na Lei nº6938/81, publicou a Resolucao nº237/97, fixando a competencia para licenciar pertinente aos tres federados. A problematica que enfrenta e a possibilidade de Resolucao do CONAMA poder atribuir competencia para os entes federativos lincenciarem, uma vez que autorizacao legal, ataves de Lei nº6938/81, foi no sentido de autorizar a instituicao pelo IBAMA de normas e criterios para o lincenciamento, o que nao se confundem. Dessa forma, o que se verifica e a inconstitucionalidade dos artigos desta Resolucao que acarretam invasao de competencia e quebra de hierarquia administrativa. Alem disso, a distribuicao de competencia em materia ambiental entre os entes federados, nao pode implicar em desuniao entre os entes de, mas deve possibilitar uma atuacao conjunta de esforcos, sendo esse espirito do projeto de lei proposto para regulamentar o art. 23, da Constituicao Federal no tocante a competencia ambiental. Palavra-chave: competencia, ambiental, legislar, fiscalizar, licenciar. |