Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Raymundi, Fabiano Camozzato |
Orientador(a): |
Lunelli, Carlos Alberto |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Palavras-chave em Inglês: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/621
|
Resumo: |
No Direito Romano, a proteção da propriedade e a prova de sua titularidade era realizada através de ações, face à inexistência de um sistema de Registro de Imóveis. O direito de propriedade era extremamente individualista e patrimonialista. Com o feudalismo, a diferença entre o privado e o público começa a esmorecer. Surgem as codificações, na crença de que o Código seria um feixe infalível de hipóteses jurídicas que traria segurança jurídica. Com o tempo, o dogma da completude se tornou uma utopia. A descodificação é consequência direta. A Constituição Federal passa a regular os direitos inerentes à justiça, segurança, liberdade, igualdade, propriedade e herança, que antes estavam no Código Civil. A constitucionalização do direito privado surge com uma nova proposta de interpretações sistemáticas das leis, sempre à luz da Constituição. A propriedade sofre as influências de uma Constituição Federal mais voltada para o social, que impõe ao proprietário o atendimento à função social da propriedade. O atendimento à função social da propriedade também se dá pelo atendimento da legislação ambiental, naquilo que se denominou de função sócio-ambiental da propriedade. O Registro de Imóveis é instituído no Brasil e passa a gerar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, transformando-se no sistema guardião da propriedade dos imóveis. O meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida passam a ser direitos fundamentais do cidadão e sua defesa e proteção cabe ao Poder Público e à coletividade. Após o Código de Defesa do Consumidor, o bem ambiental passou a ter natureza difusa, transindividual e pertencente à coletividade, fazendo do Poder Público seu mero gestor. Hodiernamente, na pós-modernidade, a informação é sinônimo de poder. A publicização de direitos é uma tendência da pós-modernidade. O direito ambiental tem, no Registro de Imóveis, um aliado na prevenção de litígios e na proteção ambiental. Os institutos de direito ambiental, que visam proteger o meio ambiente, tais como as unidades de conservação, necessitam da publicidade que o Registro de Imóveis oportuniza, através da averbação das restrições ambientais na matrícula do imóvel, para obter a publicidade e a segurança jurídica necessárias e prevenir o uso nocivo da propriedade. O Registro de Imóveis assume uma nova dimensão, como um instrumento de proteção ambiental. |