Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Brandão, André da Fonseca |
Orientador(a): |
Marin, Jeferson Dytz |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/11338/6253
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Resumo: |
A cultura de autocomposição de conflitos vem sendo fomentada no Brasil como elemento integrado às reformas do Poder Judiciário e do processo judicial, visualizando-se os métodos autônomos de resolução como via alternativa de atender, com menor custo e maior efetividade, a demanda por justiça outrora concentrada na via jurisdicional. O Estado, por sua vez, assume uma posição jurídica crescentemente consensual. Volta-se à participação da sociedade na tomada de decisão e controle das atividades (inclusive administrativas) de interesse coletivo. Sob o prisma da sustentabilidade multidimensional, recomendam-se a busca pelo acesso à justiça em uma feição multiculturalista, a tomada de decisão responsiva e inclusiva, a construção de soluções adequadas à realidade local, o reconhecimento de autonomia e a atribuição de responsabilidade cidadã à coletividade e seus integrantes. A partir de tais manifestações, contrastadas com as potencialidades inerentes aos métodos autônomos de resolução de conflitos, conclui-se que há uma relação de interinfluência entre o fomento à autocomposição de conflitos e o princípio da sustentabilidade. O fomento à autocomposição influencia potencialmente, de forma positiva, a sustentabilidade, uma vez que a cultura bemsucedida de autocomposição agrega inclusão, responsividade e acesso à justiça. Ao mesmo tempo, devem os métodos de autocomposição, tanto quanto o fomento em direção à sua prática, sofrer influência do mesmo princípio. Por isso, deve manter o foco específico na produção de resultados sustentáveis, que se voltam menos ao aperfeiçoamento do Sistema Judiciário, por meio de acordos, e mais ao empoderamento cidadão, à ampliação material do acesso à justiça, ao desenvolvimento da racionalidade de alteridade e à construção de capital social em âmbito privado, familiar, comunitário e coletivo. |