Relação de trabalho

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Marca, Maurício Machado
Orientador(a): Chiarelli, Carlos Alberto Gomes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://repositorio.ucs.br/handle/11338/1009
Resumo: O objetivo do estudo é a interpretação da expressão “relação de trabalho”, inserida no art. 114, I, da CF/88, pela EC. 45/2004. Por meio do método analítico investigam-se os fundamentos políticos, jurídicos e sociológicos que respaldam a interpretação constitucional e demarcam a função institucional da Justiça do Trabalho para a sociedade brasileira. Inicia-se com breve relato da história da Justiça do Trabalho e seu regime de competências. Segue-se apanhado geral da doutrina e da jurisprudência que dá sentido e localização ao objeto de estudo ao evidenciar os pontos de convergência e divergência dos mais variados autores que se debruçaram sobre o tema. Após localizar o leitor no objeto de estudo, parte-se para a tentativa de aprofundar as razões sociológicas e políticas que estão por trás da alteração da norma constitucional de modo a dar fundamento à conclusão que se seguirá. Concluída a análise político-social sobre o modo de ser do trabalhador contemporâneo, retoma-se o prisma estritamente jurídico para concluir que a expressão “relação de trabalho” inclui na competência da Justiça do Trabalho todas as demandas promovidas pelos trabalhadores em face dos respectivos tomadores de serviço, independentemente da existência de relação de emprego a partir, única e tão-somente, do pressuposto do trabalho prestado por pessoa física, de um lado, e, de outro, a conjugação dos pressupostos da onerosidade ou da profissionalidade. No que tange às relações de consumo, não têm pertinência na delimitação do alcance da norma constitucional, mas podem ser relevantes no julgamento de questões prejudiciais incidentais, quando a relação de trabalho contiver em seu bojo também uma relação de consumo.