Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Salles, Ézio José Ribeiro de |
Orientador(a): |
Gullo, Maria Carolina Rosa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/819
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Resumo: |
O objetivo deste trabalho é demonstrar a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas, com mecanismos de incentivo por parte do poder público, em especial, por parte dos municípios, para que o meio empresarial possa, mediante alguma contrapartida, não só cumprir a legislação, mas também manter projetos de sensibilização de comunidades, no que diz respeito aos cuidados com o meio ambiente. Dada a importância da preocupação ambiental, não apenas em nível de Brasil, mas na escala mundial, várias foram as alternativas para a criação de algum meio efetivo que não apenas conscientizasse a população, mas que, essencialmente, promovesse condutas reais de prevenção e preservação do meio ambiente, ou que, ao menos, estimulasse o uso consciente dos recursos ambientais. Essa forma de proteção deve exigir uma menor intervenção humana negativa na esfera ambiental, cuja reparação dos danos é inevitável para a satisfação das necessidades humanas e para o chamado desenvolvimento sustentável. Para que se tornasse possível, hoje, a implementação e a adoção de instrumentos e alternativas ambientais, nesse sentido, é mister que sejam as empresas obrigadas à utilização de meios menos degradantes ao meio ambiente. Como alternativa para inibir a produção de bens poluidores, os tributos ambientais estão sendo aplicados de forma eficiente em muitos países. Suas experiências têm apresentado ótimas consequências para o Estado, sociedade, empresas e para o meio ambiente, as quais deveriam ser amplamente estudadas e colocadas em prática no âmbito nacional. É importante destacar que estas práticas são permitidas pela extrafiscalidade. Sabendo-se da impossibilidade da maioria das empresas em proceder, de uma forma integralmente ecológica não voluntária e, mesmo que o façam por qualquer outra razão, o Estado deve fazer o seu papel de interventor na economia, para que esse acesso ao “desenvolvimento sustentável” seja oportunizado. É importante que as empresas e o Estado tenham condutas socioambientais, pois suas atitudes envolvem toda a população, tanto brasileira quanto mundial, ou seja, todas as catástrofes e danos ao meio ambiente são refletidas nos homens e, até mesmo, em todo o planeta, com consequências irreparáveis. Para que essa conscientização seja possível, uma das formas criadas para se introduzir a defesa ambiental na conduta humana foi a tributação ambiental, já que é o tributo um fator que pode ter dupla função para pausar as consequências na esfera ambiental do desenvolvimento econômico descontrolado e na realidade de consumo atual, propiciando uma alternativa para a tão sonhada compatibilização entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental. A tributação ambiental se revela instrumento hábil, de controle mais fácil e menos oneroso para todos os envolvidos, desde que implementada de acordo com a realidade de cada sociedade e respectiva legislação. |