Saneamento básico, dano ambiental e responsabilidade estatal por omissão

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Godoy, André Vanoni de
Orientador(a): Marin, Jeferson Dytz
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://repositorio.ucs.br/handle/11338/953
Resumo: A ausência ou precariedade de saneamento básico como causa adequada de dano ambiental é determinante na fixação da responsabilidade estatal. Neste contexto, assume relevância a elaboração de políticas públicas adequadas, portanto aptas a permitir uma eficiente gestão do Estado. Por sua importância como garantidor de condições de saúde da população o saneamento básico tem sua fundamentalidade reafirmada, exigindo uma posição ativa do Estado desde a concepção até a garantia de eficácia das políticas sob sua responsabilidade. A falha do Estado brasileiro em cumprir adequadamente este papel se revela na fragilidade da situação do esgotamento e do tratamento sanitário no país, conforme demonstra diagnóstico apresentado. A fundamentalidade do direito ao meio ambiente sadio impõe deveres ao Estado e aos seus agentes, os quais se evidenciam a partir do novo ambiente constitucional. A relevância dos assim chamados direitos fundamentais impôs limites aos atos da Administração, que se viu limitada em seu poder discricionário. A compreensão da natureza difusa do bem ambiental exige uma nova leitura da dogmática processual a fim de adaptá-la ao novo ambiente constitucional, e assim permitir a efetivação da responsabilização pelo dano ambiental, especialmente para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado. A insuficiência de proteção quanto ao mínimo existencial socioambiental por parte do Estado, portanto em desconformidade com os preceitos constitucionais, é causa direta da objetivação de sua responsabilidade. Quando o Estado se omite e esta omissão enseja a ocorrência de dano ambiental sua responsabilidade é objetiva, não sendo correto se falar em apuração de culpa. É adequada e possível a adoção de critérios objetivos para aferição da responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de sua omissão como causa do dano ambiental.