Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Godoy, André Vanoni de |
Orientador(a): |
Marin, Jeferson Dytz |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/953
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Resumo: |
A ausência ou precariedade de saneamento básico como causa adequada de dano ambiental é determinante na fixação da responsabilidade estatal. Neste contexto, assume relevância a elaboração de políticas públicas adequadas, portanto aptas a permitir uma eficiente gestão do Estado. Por sua importância como garantidor de condições de saúde da população o saneamento básico tem sua fundamentalidade reafirmada, exigindo uma posição ativa do Estado desde a concepção até a garantia de eficácia das políticas sob sua responsabilidade. A falha do Estado brasileiro em cumprir adequadamente este papel se revela na fragilidade da situação do esgotamento e do tratamento sanitário no país, conforme demonstra diagnóstico apresentado. A fundamentalidade do direito ao meio ambiente sadio impõe deveres ao Estado e aos seus agentes, os quais se evidenciam a partir do novo ambiente constitucional. A relevância dos assim chamados direitos fundamentais impôs limites aos atos da Administração, que se viu limitada em seu poder discricionário. A compreensão da natureza difusa do bem ambiental exige uma nova leitura da dogmática processual a fim de adaptá-la ao novo ambiente constitucional, e assim permitir a efetivação da responsabilização pelo dano ambiental, especialmente para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado. A insuficiência de proteção quanto ao mínimo existencial socioambiental por parte do Estado, portanto em desconformidade com os preceitos constitucionais, é causa direta da objetivação de sua responsabilidade. Quando o Estado se omite e esta omissão enseja a ocorrência de dano ambiental sua responsabilidade é objetiva, não sendo correto se falar em apuração de culpa. É adequada e possível a adoção de critérios objetivos para aferição da responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de sua omissão como causa do dano ambiental. |