Tutela jurídica do Parque Pituaçu como remanescente de Mata Atlântica, em área Urbana, no município de Salvador/BA

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Neves, Aidê Batista lattes
Orientador(a): Portella, André Alves lattes
Banca de defesa: Alva, Juan Carlos Rossi lattes, Cunha Júnior, Dirley da lattes
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Catolica de Salvador
Programa de Pós-Graduação: Planejamento Ambiental
Departamento: Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/123456730/316
Resumo: A carência de áreas verdes de lazer em contato com a natureza, na cidade de Salvador, é relevante. Espaço urbano cuja ocupação desordenada do solo tem se refletido na qualidade de vida da população, a qual, sem opção de áreas públicas de lazer, principalmente as pessoas mais pobres, que ocupam as periferias, em sua maioria mão de obra despreparada, de certa forma, contribuem para aumentar as estatísticas dos índices de violência no nosso Estado. A pressão da expansão urbana e imobiliária cresce, cada vez mais, avançando sobre as últimas áreas protegidas, como o Parque Metropolitano de Pituaçu, que, em 1973, quando foi criado através do Decreto Estadual 23.666/73, ocupava uma área de 660 hectares da qual hoje só restam cerca de 390 há. Grandes áreas foram suprimidas, por doação e/ou omissão dos nossos governantes, desde 1973 até os dias atuais, principalmente na orla e, mais recentemente, na Avenida Paralela. Este trabalho pretende levar os leitores a refletir sobre a importância das áreas verdes de lazer e demonstrar que o Parque Metropolitano de Pituaçu é parque natural, remanescente de mata atlântica em área urbana, unidade de conservação de proteção integral. Alertar os cidadãos sobre a legislação que tutela o parque, para exigirem que seus direitos sejam respeitados, mobilizarem-se contra o desrespeito às leis e especialmente à Carta Magna que veda supressão de espaço especialmente protegido, bem de uso comum do povo, o que só pode ocorrer, conforme artigo 225 III, da Constituição pátria, após Consulta Pública e através de lei, o que não ocorreu.