Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Gomes, Francine Delfino
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Orientador(a): |
Granziera, Maria Luiza Machado
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Banca de defesa: |
Granziera, Maria Luiza Machado,
Martins, Wallace,
Densa , Roberta |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Católica de Santos
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Programa de Pós-Graduação: |
Mestrado em Direito
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://tede.unisantos.br/handle/tede/4981
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Resumo: |
O Ato Expropriatório pode ser conceituado como um ato administrativo, pelo qual o Poder Público adquire a propriedade de um bem para efetivação de um interesse coletivo, por intermédio de um procedimento denominado de desapropriação. O referido instrumento perdura ao longo de décadas no direito brasileiro, trazido inicialmente pelo Decreto de 21 de maio de 1821, anterior à independência do Brasil, o qual teve influências nos princípios que embasaram a Revolução Francesa. Ao longo dos anos muitas adequações legais vieram após a edição do referido dispositivo legal, eis que em 1941, houve a edição do até então vigente, Decreto-Lei 3.365, disciplinando o método de aplicação da desapropriação constitucionalmente prevista. Após a promulgação da constituição de 1988 muitos regramentos legais necessitaram de mudanças interpretativas, tendo vista a incompatibilidade com o texto maior. No caso do Decreto-Lei expropriatório a modificação interpretativa ainda não é um fato consumado, principalmente no que tange á autonomia municipal trazida pelos artigos 18, 23, 24 e 30, da Constituição Federal não compatíveis com o disposto no Artigo 2º, Parágrafo 2º, da Legislação Infraconstitucional, pois não prevê a possibilidade do ente municipal desapropriar Estado ou União. Assim como houve o reconhecimento da autonomia municipal no texto constitucional de 1988, houve também a adesão na norma constitucional da defesa do meio ambiente, a partir do contido no artigo 225 do referido texto. Tais elevações de status aos temas citados ¿ autonomia municipal e defesa do meio ambiente ¿ começam a ser aplicados com maior prioridade e mais respeitabilidade. Mais flagrante se torna a preocupação na correta aplicação dos dispositivos legais citados quando a tratativa se condensa na aplicação do Saneamento Básico para a defesa do meio ambiente, pois os projetos e as obras para implantação dessa importante proteção à saúde pública são, via de regra, de altos valores financeiros e de proporções gigantescas, ou seja, caso não haja a interpretação constitucional da autonomia municipal, não será possível desapropriar qualquer bem pertencente ao Estado ou à própria União que esteja no planejamento da efetivação do saneamento básico, contando, desta forma, o Município, apenas com a boa vontade dos demais entes federados. Sendo assim, até que haja uma efetiva mudança legal no texto da norma que cuida do tema será preciso fazer a correta interpretação da temática, visando a defesa do meio ambiente e do interesse local. |