Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
Mateus, Eliane Elias
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Orientador(a): |
Oliveira, Mozar Costa de
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Católica de Santos
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Programa de Pós-Graduação: |
Mestrado em Direito
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Departamento: |
Direito Internacional e Direito Ambiental
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://tede.unisantos.br/handle/tede/41
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Resumo: |
A proteção jurídica do patrimônio cultural, após a Constituição Federal de 1988, independe de prévio tombamento, elencado como um dos seus instrumentos. Outras formas de acautelamento e preservação podem ser utilizadas pelo Poder Público e pela comunidade, para a promoção e proteção do patrimônio cultural, tais como a decisão judicial, os instrumentos urbanísticos e jurídicos de política urbana e os incentivos fiscais. Estudou-se o instituto do tombamento considerando-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito de propriedade deve atender a sua função social. Pode-se concluir que uma das funções sociais da propriedade (e da cidade) é a preservação do patrimônio cultural. As restrições decorrentes do tombamento, todavia, não implicam necessariamente esvaziamento econômico do direito de propriedade. Eventual indenização exige a comprovação do dano causado, visto que as restrições impostas ao exercício do direito de propriedade constituem obrigação propter rem. A pesquisa jurisprudencial revelou que, em regra, o Poder Judiciário reconhece no tombamento verdadeira expropriação, a ensejar a recomposição patrimonial. Por outro lado, a pesquisa de bens tombados na Região Metropolitana da Baixada Santista revelou exemplos não só de preservação como também de destruição e abandono, demonstrando a insuficiência, muitas vezes, dos instrumentos jurídicos aplicáveis. Nesse sentido, a possibilidade de transferência do direito de construir representa importante avanço. Para a efetiva proteção do patrimônio cultural, é indispensável garantirem-se os direitos à educação e à cultura, incluídos entre os direitos fundamentais, na Constituição de 1988 e no plano do Direito das Gentes, constituindo matéria do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. A efetividade desses direitos sociais depende, por ora, de ação positiva do Estado na definição de políticas públicas de educação ambiental e de acesso à cultura. Verifica-se, assim, a importância da preservação do patrimônio cultural para o exercício da cidadania e para o desenvolvimento sustentável. |