Fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira como delito antecedente à lavagem de dinheiro : estudo de caso

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Peruchin, Fabricio Guazzelli lattes
Orientador(a): Giacomolli, Nereu José lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4836
Resumo: O presente trabalho discute a importância da credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, constituído por diversas instituições financeiras e que necessitam de autorização do Banco Central do Brasil para que possam funcionar no País. A captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, objetivando o lucro, são atividades exclusivas das instituições financeiras. A Lei 7.492/86 protege o Sistema Financeiro Nacional e prevê, em seu artigo 16, pena de reclusão ao indivíduo que "faz operar" instituição financeira sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. O Conselho de Controle das Atividades Financeiras é o órgão responsável pela apuração das atividades financeiras ilícitas. Um sistema financeiro que é vulnerável e instável enfraquece a credibilidade financeira do país, deixando de atrair investimentos externos e de gerar riqueza. Os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional são um dos delitos antecedentes à lavagem de dinheiro, que está prevista na Lei 9.613/98. São inúmeros os efeitos nocivos da lavagem de dinheiro que, para ser caracterizada como tal, pressupõe a existência dos crimes antecedentes que são: o tráfico de entorpecentes; o contrabando ou tráfico de armas; o terrorismo e seu financiamento; a extorsão mediante sequestro; o crime praticado contra a Administração Pública; o crime praticado contra o Sistema Financeiro Nacional; Crime praticado por organização criminosa; crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Deste modo a investigação analisa, dentro da linha de pesquisa Sistemas jurídicopenais contemporâneos, quando uma atividade pode ser considerada própria ou exclusiva de instituição financeira e, especialmente, quais as peculiaridades que diferenciam a simples realização de adiantamentos ou contratos de mútuos pecuniários e praticáveis por qualquer pessoa, das atividades privativas das instituições financeiras através de pesquisa bibliográfica e do estudo de um caso concreto.