Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático de direito

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: Molinaro, Carlos Alberto lattes
Orientador(a): Freitas, Juarez lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4093
Resumo: Nesta dissertação se questionam alguns aspetos muito específicos da perspectiva antropocêntrica das teorias ambientais. À perspectiva antropocêntrica, criticamos somente desde um ponto de vista elementar pois não é o principal objetivo deste trabalho e, ademais, é possível atualmente dispor de revisões técnicas muito mais profundas desde uma concepção ecocêntrica. O eixo central deste trabalho é uma crítica reflexiva das concepções antropocêntricas e das antropomórficas como paradigma epistemológico. Não apostamos nos paradigmas, eles são incomensuráveis, não podem ser medidos ou avaliados por motivo de sua ordem de grandeza ou de sua importância, por isso, preferimos o contexto humano (dinâmico) ao paradigma teórico (estático) um contexto de racionalidade (ecológica) que constrói permanentemente (conatus) a harmonia entre o biótico e o abiótico do mundo. Propomos uma perspectiva ecocêntrica e uma racionalidade ecológica fundada numa visão holística do mundo e que não cinda natureza e cultura, pois entre elas não há distinção, assim como não cinda a realidade existente entre os seres humanos e o mundo como unidade integral. Em definitivo, uma racionalidade ecológica não pensa um direito ambiental como um produto cultural específico para assegurar as relaçõeshumanas num cronotopos social e ambiental definido assim como a ser definido (gerações futuras), um direito como regulação como regulação e garantia das conquistas sociais obtidas nos espaços de lutas pelos direitos humanos, no caso direitos humanos ambientais, sim que o pensa, como um direito da natureza e da cultura (um produto cultural adjetivado da natureza/cultura), onde a justificação encontra-se no cumprimento dos deveres e obrigações com a dignidade da vida. Com estes pressupostos desenhamos nossa concepção de um Estado Socioambiental e Democrático de Direito.