Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Flores, Marcelo Marcante
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Orientador(a): |
Saavedra, Giovani Agostini
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4855
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Resumo: |
Com a expansão do direito penal e o (re)surgimento do punitivismo, em decorrência de profundas transformações econômicas, sociais, políticas e culturais, verifica-se uma mudança substancial na concepção de delito na sociedade contemporânea. Nesse contexto, os textos das Constituições têm incorporado novos valores consubstanciados nos interesses difusos e transindividuais, relacionados com a ordem econômica, meio ambiente, entre outros. A criminalização de condutas no âmbito econômico, com a criação novos espaços jurídico-penalmente relevantes, altera a posição de vulnerabilidade de alguns agentes que, anteriormente, estavam imunes ao sistema penal. Em razão disso, o presente trabalho propõe uma (re)discussão sobre a seletividade do sistema penal, tendo em vista essas transformações contemporâneas, através de um comparativo entre os crimes de colarinho branco no caso, optou-se pelos crimes contra ordem tributária e furto, em virtude do perfil social dos agentes que, via de regra, cometem esses tipos de infrações penais. De um lado, coerentemente com uma lógica de expansão do direito penal, verificam-se indicativos de uma mudança de postura de algumas agências de criminalização (primária e secundária), no sentido de almejar a efetiva punição dos criminosos de colarinho branco. De outro, são criados diversos filtros legais de seletividade com o intuito de evitar que estas condutas sejam levadas a julgamento nos tribunais penais. Além disso, não obstante a criação desses novos espaços de risco penal, os quadros de seletividade do sistema penal, principalmente quando se voltam os olhos para o sistema carcerário, permanecem inalterados. |