Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Hartmann, Ivar Alberto Martins
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Orientador(a): |
Molinaro, Carlos Alberto
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4082
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Resumo: |
A proteção do meio ambiente na sociedade-rede tem contornos substancialmente diferenciados. De um lado, a relevância dessa tarefa implica em sua transformação em um objetivo estatal fundamental que, alinhado à característica precauciosa e procedimental da preservação da natureza ancorada no diálogo social conformam um Estado Ambiental. De outro, as tecnologias da informação, especialmente a Internet, estabelecem as bases de um cyberespaço no qual a comunicação é instantânea e descentralizada, eliminando hierarquias comunicativas e permitindo, assim, o advento de uma sociedade-rede que necessita de um Estado-rede para cumprir tarefas essenciais relacionadas à governança da comunicação nesse contexto. Enfrentar a incerteza inerente ao conhecimento sobre o ambiente significa reconhecer a insuficiência do Estado para, sozinho, determinar diretrizes de proteção ambiental, do que decorre a necessidade de criação de regras processuais relacionadas à informação ambiental, à participação pública em processos decisórios e o acesso à justiça. A proteção por meio do processo garante então maior transparência das decisões, maior aceitação dessas decisões pelos indivíduos e, principalmente melhores decisões. Localizar essa procedimentalização no cyberespaço significa utilizar o formato de rede da malha comunicativa para obter maior produção, disseminação, análise e compreensão da informação ambiental; efetivo debate democrático e qualificada participação nos processos decisórios ambientais sob uma estrutura arejada de cyberdemocracia; efetivo acesso à justiça por meio do processo eletrônico. O acesso à Internet constitui, então, um direito fundamental social cuja eficácia não é meramente programática. |