Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Mendes, Fernando Marcelo |
Orientador(a): |
Figueiredo, Lucia Valle |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://tede2.pucsp.br/handle/handle/8616
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Resumo: |
O trabalho tem por objetivo a análise do controle jurisdicional do silêncio administrativo, o que é feito a partir do estudo da discricionariedade administrativa e dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação. Estes temas estão diretamente relacionados com o controle jurisdicional do silêncio administrativo porquanto, conjuntamente, delimitam o espaço possível da atuação jurisdicional quando a falta de decisão da administração em um processo administrativo é trazida como causa de pedir em processo judicial. Também é objeto do trabalho o estudo do fenômeno do silêncio administrativo propriamente dito, valendo-se da experiência de seu tratamento no direito comparado, discutindo-se sua origem, natureza jurídica e efeitos que a lei pode legitimamente lhe atribuir, em face da exigência de motivação nos atos administrativos, tudo isso considerado sob a perspectiva de que o exercício da função administrativa é um poder instrumental conferido ao administrador público para tornar possível a perseguição de finalidades públicas. A parte final do trabalho analisa a forma pela qual o controle jurisdicional do silêncio administrativo vem sendo realizado pelos nossos tribunais nos casos concretos. Isto demonstrará que manifestação jurisdicional sobre o tema, como regra, reflete a clara divisão doutrinária entre duas hipóteses: se a omissão administrativa se aperfeiçoa no exercício de competência vinculada ou no exercício de competência discricionária |