Mediação no Direito do Trabalho: aspectos principiológicos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Pereira, Emmanoel Campelo de Souza lattes
Orientador(a): Manus, Pedro Paulo Teixeira
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Programa de Pós-Graduação: Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/23815
Resumo: No presente trabalho, busca-se analisar os princípios de Direito do Trabalho, verificando a sua compatibilidade com os princípios da mediação. A doutrina moderna vem conferindo importância aos princípios jurídicos na solução do caso concreto, atribuindo-lhes caráter de norma jurídica. Nesse sentido, com o advento da Lei 13.140/ 2015 (Lei da Mediação) e do Código de Processo Civil de 2015, esse instituto não mais pode ser ignorado pela Justiça do Trabalho. No Direito Individual do Trabalho, nenhum princípio é mais relevante do que o princípio da proteção, nas suas duas vertentes: a) o princípio da imperatividade das normas trabalhistas; e b) o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Logo, quando realizada por magistrado, apesar de menores as preocupações, gera uma ineficiência de alocação de recursos, além de prejuízo aos princípios da mediação, da confidencialidade, da imparcialidade ou da neutralidade e da simplicidade ou informalidade. Com relação à mediação realizada de forma privada, defendemos que algumas medidas excepcionais ou salvaguardas podem reforçar os princípios da mediação de forma a compatibilizá-los com a realidade do Direito do Trabalho. São elas: a) presença obrigatória do advogado do reclamante; b) treinamento específico para mediadores trabalhistas; c) cadastramento de mediadores habilitados a atuar na Justiça do Trabalho; e d) homologação do acordo por autoridade judicial. Com relação ao Direito Coletivo do Trabalho, temos uma realidade completamente diferente. Nele, a mediação não encontra maiores óbices, já que impera o princípio da equivalência. A própria doutrina tem criticado o ajuizamento dos conflitos coletivos e recomendado a continuidade das negociações. A utilização da mediação pode ser instrumento de legitimação e facilitação das negociações coletivas. Diante disso, as salvaguardas recomendadas para a mediação privada para o conflito individual são desnecessárias para o conflito coletivo, sendo a homologação judicial, inclusive, indesejável. Quanto ao princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva, esse se irmana com o princípio da mediação da boa-fé, mostrando uma total compatibilidade principiológica entre a mediação privada e o Direito Coletivo do trabalho. A mediação, em conflitos coletivos de trabalho, realizada por membros do Ministério Público do Trabalho, entendemos como inadequada pelos mesmos motivos que sustentamos quanto à mediação realizada por magistrado, sendo ainda agravada pela própria função institucional o Ministério Público do Trabalho, que prejudica ainda mais a confidencialidade, a neutralidade e a imparcialidade do mediador, ou pelo menos a percepção das partes quanto à observância desses princípios. Por fim, entendemos que os princípios da mediação são compatíveis com os princípios do Direito do Trabalho. Ainda, entendemos que a adoção de salvaguardas é necessária apenas para os conflitos individuais de trabalho, no sentido de garantir ao máximo o respeito ao princípio da proteção. Essas salvaguardas, por sua vez, reforçam os próprios princípios da mediação, não sendo, portanto, com ela incompatíveis. Quanto aos conflitos coletivos, entendemos a desnecessidade de salvaguardas, já que o princípio da equivalência, ao contrário, coloca os conflitos coletivos em uma posição que nos parece ser a mediação recomendável como principal método de solução de conflito