[pt] ASPECTOS LINGÜÍSTICOS DAS NORMAS INCRIMINADORAS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Ano de defesa: | 2003 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=4279&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=4279&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.4279 |
Resumo: | [pt] Empreende-se no trabalho a análise lingüística do texto legal-penal, com base nas normas penais incriminadoras contidas no Código Penal Brasileiro, buscando identificar as propriedades formais destas e ressaltando aspectos da estrutura sintática das mesmas e da semântica do desvalor nelas refletido. O estudo visa a refutar a idéia (extremamente difundida entre os penalistas) de que o verbo seria o elemento nuclear dos tipos penais. Isto é feito demonstrando-se que, muitas vezes, não é no verbo que reside o cerne do desvalor enfocado nas normas incriminadoras. Pois, se é fato que o desvalor de conduta se expressa notadamente por meio dele, o desvalor de resultado se concentra nos complementos verbais e/ou nos adjuntos na descrição do tipo. Assim sendo, o verbo, tomado isoladamente, é com freqüência insuficiente para caracterizar a ação/omissão humana desvalorada, particularmente quando o desvalor é predominantemente de resultado. Nesses casos, o verbo deve ser considerado em conjunto com seus complementos e com os adjuntos presentes no tipo, para se determinar o que a norma penal incriminadora pretende evitar/reprimir. Identificam-se nessa análise, quatro classes de verbos - os intrinsecamente negativos, os negativos moldáveis, os neutros e os positivos moldáveis. |