[pt] PACIFICANDO O DIREITO: DESCONSTRUÇÃO, PERSPECTIVISMO E JUSTIÇA NO DIREITO INDIGENISTA
Ano de defesa: | 2011 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=16681&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=16681&idi=3 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.16681 |
Resumo: | [pt] A expressão pacificar o direito remete ao tratamento despendido aos indígenas brasileiros durante os anos de colonização do Brasil. Era preciso pacificar os índios bravos do litoral e dos sertões para que o projeto da Metrópole pudesse ser levado a cabo. Pacificar o índio requeria diversas atitudes que iam desde a catequização até impiedosos massacres. Este é o tema que impulsiona este trabalho. O primeiro capítulo apresenta uma análise de leis e políticas indigenistas dos séculos XVI a XX, demonstrando a sujeição dos povos indígenas por meio do direito. Com o desenvolvimento dos estudos antropológicos, cujo viés tornou-se menos etnocêntrico, descobriu-se que entre os índios também havia o desejo de pacificar o branco, que se refletia na busca por uma terra sem males onde os brancos não trouxessem mortes e doenças. O capítulo segundo apresenta a organização e participação das lideranças indígenas no momento político brasileiro de maior importância para as populações indígenas, a Assembléia Nacional Constituinte de 1987. O desenrolar deste capítulo demonstra os anseios destes povos pela demarcação de suas terras, a esperança que depositaram na elaboração da grande lei dos brancos, bem como os percalços que encontram nesta caminhada. Por fim, o capítulo três constata que, mesmo após anos de legislação indigenista e, até mesmo, após alguma participação dos povos indígenas na elaboração das leis que lhes dizem respeito, o direito não foi capaz de oferecer uma resposta suficiente e necessária a esses indivíduos. Com o pensamento da desconstrução, somado ao perspectivismo ameríndio, analisou-se a aplicação e interpretação do direito de maneira crítica, a fim de apontar direções possíveis que o direito possa seguir em busca de se fazer justiça à singularidade e peculiaridade das sociedades, povos e indivíduos indígenas. |